Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 922 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação interposta em ação monitória, nos quais o embargante sustenta omissão quanto ao pedido de suspensão do processo durante o prazo pactuado para o cumprimento integral do acordo homologado, afirmando a inaplicabilidade da extinção imediata e invocando o art. 922 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de suspensão do processo, formulado após a celebração e homologação do acordo, à luz do art. 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada aprecia integralmente o acordo apresentado, limitando-se a homologá-lo nos exatos termos propostos, inexistindo omissão sobre ponto que não integrou o conteúdo do ajuste submetido ao juízo. A suspensão prevista no art. 922 do CPC pressupõe execução em curso sem novação, hipótese diversa daquela em que as partes submetem acordo transacional para homologação, extinguindo o processo com resolução de mérito. A homologação judicial do acordo confere-lhe eficácia de título judicial, substituindo a necessidade de manutenção da execução e afastando a possibilidade de suspensão do processo para aguardar cumprimento futuro das parcelas. O eventual inadimplemento do acordo homologado não gera retomada de execução suspensa, mas sim instauração de cumprimento de sentença, o que demonstra a incompatibilidade jurídica da suspensão postulada. Os embargos não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando apenas inconformismo com o julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 6. A homologação judicial de acordo extingue o processo com resolução de mérito, tornando inaplicável a suspensão prevista no art. 922 do CPC. 7. Não há omissão quando o acórdão homologa o acordo nos exatos termos propostos pelas partes, inexistindo previsão ou requerimento válido de suspensão no pacto. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 922.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.