Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA (ART. 196, CF). OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (RECONSTRUÇÃO DE LCA E MENISCO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO (FILA DE ESPERA DESDE 2011). VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por cidadão hipossuficiente para obrigar o Estado do Ceará e o Município de Tianguá a viabilizarem cirurgia ortopédica, requerida desde 2011. Alegação de omissão do poder público diante de lesão permanente no joelho esquerdo (CID 10 S835) e espera excessiva na fila do SUS. 2. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a omissão estatal e confirmando tutela antecipada concedida, com condenação solidária dos entes públicos à realização do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município pode ser responsabilizado solidariamente com o Estado pelo custeio de cirurgia de alta complexidade; (ii) saber se a reserva do possível e a quebra da isonomia justificam a recusa no atendimento da demanda judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à saúde é dever comum da União, Estados e Municípios, conforme o art. 23, II, da CF/1988, sendo admitida a responsabilização solidária, nos termos da jurisprudência pacífica do STF (Tema 793 da Repercussão Geral). 5. A alegação de repartição de competências não afasta a legitimidade processual do Município, que pode ser demandado isoladamente na efetivação de políticas públicas de saúde. 6. A tese da reserva do possível exige prova específica de incapacidade orçamentária, o que não foi demonstrado nos autos. A limitação de recursos não pode prevalecer sobre o mínimo existencial. 7. O argumento de violação à isonomia é afastado, uma vez que a efetivação judicial de direito fundamental em situação de hipossuficiência não configura privilégio, mas aplicação do princípio da isonomia material. 8. O cumprimento parcial e superveniente da obrigação não elide a legitimidade da sentença quanto à obrigação principal. A discussão sobre a multa diária (astreintes) foi abordada em embargos de declaração autônomos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que condenou solidariamente o Estado do Ceará e o Município de Tianguá à realização do procedimento cirúrgico do autor. Tese de julgamento: "1. É legítima a responsabilização solidária do Município pela efetivação do direito à saúde, mesmo em se tratando de procedimento de alta complexidade. 2. A reserva do possível e a alegada quebra de isonomia não afastam o dever estatal de garantir o mínimo existencial quando presentes a necessidade comprovada e a omissão estatal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 6º; 23, II; 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/PE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STJ, AgInt no RMS 61.696/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.09.2019; TJCE, APL 0036725-95.2014.8.06.0117, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, j. 09.03.2020. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que condenou solidariamente o Estado do Ceará e o Município de Tianguá à realização do procedimento cirúrgico do autor.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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