Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidores em face de sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada contra concessionária de energia elétrica, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação de interrupção prolongada e de falha relevante na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, caracterizada por interrupção prolongada, apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não comprova a ocorrência de interrupção contínua e prolongada no fornecimento de energia elétrica capaz de caracterizar falha relevante na prestação do serviço. 4. Os registros apresentados pela concessionária demonstram a ocorrência de intercorrências pontuais, solucionadas dentro dos prazos regulamentares, afastando a ilicitude da conduta. 5. A ausência de comprovação de descontinuidade significativa do serviço impede o reconhecimento do dano moral indenizável, por não ultrapassar o mero aborrecimento. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica afasta a caracterização de falha na prestação do serviço. 2. Intercorrências pontuais solucionadas dentro dos prazos regulamentares não ensejam responsabilidade civil da concessionária. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.