Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPEDIÇÃO E CANCELAMENTO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA MATERIAL E RITO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1277 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1277. A agravante sustenta a incidência do Tema 1154 do STF, defendendo a competência da Justiça Federal Cível Comum para a causa e a inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais Federais, em demanda indenizatória decorrente do cancelamento de diplomas de curso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a tese fixada no Tema 1154 do STF afasta a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar demanda relacionada ao cancelamento de diploma de curso superior; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STF no Tema 1277, de modo a justificar o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1154 do STF limita-se a definir a competência da Justiça Federal para processar e julgar controvérsias relativas à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, sem disciplinar o rito processual aplicável à demanda. 4. A competência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa possui natureza absoluta e deve ser observada independentemente da matéria discutida no processo. 5. A demanda possui conteúdo essencialmente indenizatório, tendo a parte autora requerido compensação por danos morais decorrentes do cancelamento de diplomas cuja ilicitude já havia sido reconhecida em ação anterior. 6. Reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor atribuído à causa, o recurso cabível contra a sentença é o recurso inominado, e não a apelação. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1277, inexistindo demonstração apta a justificar o afastamento do precedente qualificado. 8. A recorrente não apresenta fundamentos suficientes para infirmar a aplicação do precedente vinculante nem para reformar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Impedido o Desembargador Federal André Fontes. Sessão virtual realizada no período de 03 a 12.08.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Órgão Especial · TRF2 · presidente: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho
Composição: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (presidente); Marcus Abraham (vice); André Fontes; Ferreira Neves; Firly Nascimento Filho; Flavio Lucas; Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Leticia de Santis Mello; Luiz Antonio Soares; Luiz Norton Baptista de Mattos; Marcello Granado; Paulo Pereira Leite Filho; Poul Erik Dyrlund; Reis Friede; Sergio Schwaitzer; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas; Alberto Nogueira Júnior (suplente); Alfredo Hilario de Souza (suplente); Aluisio Mendes (suplente); Andréa Cunha Esmeraldo (suplente); Carmen Silvia Lima de Arruda (suplente); Cláudia Franco Corrêa (suplente); Cláudia Neiva (suplente); Júdice Neto (suplente); Marcelo Pereira da Silva (suplente); Mauro Braga (suplente); Ricardo Perlingeiro (suplente); Rogério Tobias de Carvalho (suplente); Theophilo Miguel (suplente); William Douglas (suplente).
Secretaria: Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Gabinete do Desembargador Federal Marcus Abraham
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.