Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA MESES ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Ferreira Ferro em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da presente ação, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o lapso temporal de aproximadamente oito meses entre a outorga da procuração judicial e o ajuizamento da ação retira a validade ou a eficácia do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR O decurso de aproximadamente oito meses entre a formalização da procuração e o ajuizamento da demanda, por si só, não invalida o instrumento nem permite presumir a revogação tácita ou a perda de eficácia dos poderes conferidos pelo outorgante. O princípio da primazia do julgamento de mérito, associado às garantias de acesso à justiça e de contraditório substancial, impede que a representação processual seja submetida a rigor formal anômalo capaz de criar barreiras ao exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível Conhecida e Provida. Tese de Julgamento: “O decurso do tempo entre a outorga da procuração judicial e o ajuizamento da ação, por si só, não invalida o mandato nem presume a revogação ou perda de eficácia dos poderes conferidos. A ausência de documentos que não sejam indispensáveis ao julgamento do mérito não autoriza o indeferimento da petição inicial.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Ferreira Ferro em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID nº 55306349), que nos autos da presente ação, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor ajuizou a demanda alegando que, ao consultar o sistema eletrônico da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), identificou a existência do “Microsseguro de Pessoas Prestamista - Morte” (Apólice nº 12612024011601705369). Sustentou que a vigência do contrato securitário guarda estrita proximidade temporal com a celebração de um contrato de empréstimo consignado refinanciado perante o Banco Facta em maio de 2024. Afirmou não ter solicitado ou consentido com o produto securitário, imputando à ré a prática abusiva de “venda casada” e violação à autonomia da vontade do consumidor hipossuficiente. Distribuída a petição inicial, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caxias/MA proferiu despacho determinando a intimação do autor para emendar a peça exordial no prazo de 15 (quinze) dias. O magistrado respaldou a ordem no poder geral de cautela e nas diretrizes de combate à advocacia predatória. Para o regular prosseguimento do feito, foram exigidas as seguintes diligências: (i) juntada de procuração atualizada (considerando que a procuração acostada datava de maio de 2025, ao passo que o ajuizamento se deu em janeiro de 2026), ou a apresentação de justificativa pormenorizada para o hiato temporal; e (ii) comprovação documental de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia (pretensão resistida) perante canais do fornecedor, PROCON ou pela plataforma Consumidor.gov.br. Ante a certificação do decorrer do prazo sem manifestação da promovente (ID n° 55306340), o magistrado proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID n° 55306349). Inconformado, o Apelante alega, em síntese, que a procuração acostada aos autos preenche os requisitos do Código de Processo Civil, não estando sujeita a prazo de validade. Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 55306353. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme ID n° 56492090. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que, na oportunidade, atribui-se os benefícios da gratuidade à parte Apelante. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. Em relação ao mérito recursal, verifica-se que a controvérsia consiste na análise das exigências formuladas pelo juízo de origem em despacho, cujo não cumprimento pelo Apelante resultou na extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem, adentrando o mérito da demanda, entendo que assiste razão ao Apelante. Explico! Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com instrumento particular de mandato datado de 08 de maio de 2025, tendo a demanda sido ajuizada em 14 de janeiro de 2026. O magistrado de primeiro grau entendeu que o intercurso temporal configuraria óbice ao prosseguimento do feito, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio rege-se pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, corolário lógico do Estado Democrático de Direito e das garantias constitucionais do acesso à justiça e do contraditório substancial. A representação processual, embora requisito de validade intrínseco ao desenvolvimento regular do processo, não pode ser tratada com rigor formal anômalo a ponto de criar barreiras intransponíveis ao exercício legítimo do direito de ação. Na hipótese vertente, a procuração judicial colacionada aos autos preenche todos os requisitos legais exigidos pelo art. 105 do Código de Processo Civil, ostentando poderes específicos conferidos pelo outorgante, pessoa idosa e hipossuficiente. O decurso do lapso temporal de aproximadamente oito meses entre a formalização da procuração e o protocolo da exordial não tem o condão de, por si só, inquinar de nulidade o instrumento, tampouco faz presumir a revogação tácita ou a perda de eficácia dos poderes conferidos. O art. 320, do CPC, determina a instrução da exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Aliás, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Nesse sentido, é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Portanto, entendo que a ausência dos documentos solicitados pelo Magistrado não impedem o regular julgamento do mérito. Ademais, os fundamentos utilizados para Indeferir a Petição Inicial não estão previstos no rol taxativo do art. 319, do CPC. Destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.2. O prop
Apelação Cível Conhecida e Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.