Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELO MINISTERIAL E DAS DEFESAS. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AOS RÉUS CONDENADOS. INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS NO ROUBO NOTICIADO. 1 – Apelo da defesa - A instrução comprovou que Wilson dos Santos Oliveira e Paulo Rogério Donelli, foram coautores de roubo de carga onde houve constrição da liberdade da vítima (motorista do caminhão). Ofendido que reconheceu ambos na polícia, sendo o relato ratificado por outros meios de provas em juízo. Precedentes. 2 – Apelo Ministerial. Se existem menções aos nomes dos apelados, na fase inquisitiva, através de contatos telefônicos, esses elementos não foram ratificados em juízo, conforme aponta a sentença prolatada pelo juízo de origem. Em verdade, não se tem nenhum elemento nos autos de Organização Criminosa devidamente estruturada e hierarquizada para fins de incidência do art. 2º, §2º da Lei Federal nº 12.850/2013. 3 - No delito de organização criminosa, para os fins da Lei nº 12.850 /2013, projetado para combater a criminalidade moderna, organizada e de massa, tem como elementares a pluralidade de agentes (quatro ou mais pessoas); a estrutura de organização, que pressupõe estabilidade e permanência; a divisão de tarefas, mesmo informal; e o intuito de obter vantagem de qualquer natureza (intuito de lucro), elementos que não ficaram demonstrados conforme bem delineado na sentença, mormente quando temos vítima que, sequer, fora ouvida em juízo. 4 - O mesmo de diga para o delito de roubo com constrição da liberdade da vítima (CP; art. 157, § 2º, incisos II e V), mormente quando esta reconhece apenas dois elementos como executores do delito e, ainda assim, na polícia. Quanto aos outros acriminados, inexistente a comprovação da autoria via contraditório judicial, razão porque, corretamente, o juízo absolveu os apelados (CPP; artigo 155 e 386, VII). 5 – Apelos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, tomar conhecimento do recurso, negando-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.