Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IDOSA E ANALFABETA. REGULARIDADE DA AVENÇA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A recorrente alegou não ter contratado empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a nulidade da contratação em razão de sua condição de pessoa idosa e analfabeta, bem como da suposta fragilidade da prova produzida pela instituição financeira. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado impugnado e a disponibilização dos valores contratados à autora; e (ii) estabelecer se há fundamento para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório que lhe compete ao apresentar documentação apta a demonstrar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores à contratante. 4. A comprovação da existência do contrato e do crédito disponibilizado afasta a alegação de fraude, inexistência do negócio jurídico ou irregularidade da contratação. 5. As alegações da recorrente acerca da utilização de selfie e de sua condição de pessoa idosa e analfabeta não infirmam a prova documental produzida pela instituição financeira, considerada suficiente para demonstrar a regularidade da operação. 6. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade do acórdão que confirma sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, inexistindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a regularidade do empréstimo consignado quando apresenta documentação idônea da contratação e demonstra a efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor. 2. A demonstração da contratação e do recebimento do crédito afasta a alegação de fraude e de inexistência da relação jurídica. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800650-85.2025.8.18.0155 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.