Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA FAZENDA NACIONAL: ADMISSAO DO ESPECIAL E INDEFERIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DESISTENCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO CONTRA A INADMISSAO DO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTOU-SE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTE-LO, E A PARTE VENCIDA NÃO INTENTOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ARESTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSAO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO PODERIA SER CONHECIDO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A questão constitucional equacionada na instância ordinaria constitui fundamento bastante do aresto e não foi impugnada, porque a embargada desistira formalmente do agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitira o recurso extraordinário, fato que tornou preclusa e irrecorrida a matéria constitucional, razão do não conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Precluida a alegação constitucional em face da inércia da embargada, ou de sua serena convicção de que poderia modificar a decisão recorrida, por via do especial, incensuravel a conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça, pois transitara em julgado a matéria constitucional. 3. Ante a nova ordem constitucional, e processual em particular, não há como, guardados os limites dos recursos especial e extraordinário e as balizas que foram interpostas entre eles, se possa manter, "in integrum", o aresto embargado, que feriu direito ja operado em favor da embargante, vez que a questão de fundo constitucional restava intocada e intocavel por força da preclusão. 4. As normas processuais são de ordem pública exatamente para a garantia das partes e a segurança de seus direitos, e tanto mais se afirmam quanto mais sejam provenientes de preceitos constitucionais, de ordem imperativa e genese determinante. Assim, tendo havido a materialização da desistencia do agravo de instrumento contra a inadmissão do recurso extraordinário, a questão constitucional não podia mais ser discutida, se certa ou errada, sob pena de quebrar-se o princípio da jurisdição reservada, sobretudo em sede de preclusão absoluta, consubstanciada em verdadeira coisa julgada. Embargos de declaração conhecidos e providos para, desconstituido o aresto embargado, não conhecer do extraordinário.
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos modificativos, não conhecer do recurso extraordinario. Za. Turma, 12.12.95. Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Presentes À Sessão os Senhores Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, Francisco Rezek e Mauricio Corrêa. Subprocurador-Geral da República, o Dr. Clâudio Lemos Fonteles. Bia Ição - Wagner Amorim Madoz Secretário 0018220400 0326168970 , - 0740000010
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "coisa julgada e preclusão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.