Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM FILIAL NO FORO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. CONTUMÁCIA. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. MATERIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não contratados. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência territorial, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando que a agência bancária localizada na Comarca de Parnaíba/PI deve ser considerada filial para fins de fixação da competência territorial, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, e pugnou pelo reconhecimento da competência e pelo julgamento do mérito da demanda. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agência bancária localizada na Comarca de Parnaíba/PI caracteriza filial para fins de fixação da competência territorial; e (ii) determinar se a ausência da autora à audiência designada justifica a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A existência de agência bancária na Comarca de Parnaíba/PI configura filial para efeitos de fixação da competência territorial, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento da incompetência territorial. Todavia, a ausência da autora à audiência designada, sem apresentação de justificativa, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, sendo matéria de ordem pública. O comparecimento pessoal da parte autora às audiências nos Juizados Especiais é obrigatório, conforme o Enunciado 20 do FONAJE. A inobservância desse dever acarreta a extinção do processo, independentemente de intimação pessoal prévia, conforme disposto no §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. A condenação ao pagamento de custas é necessária em razão da extinção do processo por ausência da parte autora à audiência, conforme o Enunciado 28 do FONAJE, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.