Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0538803-50.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Andre Luiz Cardoso Alves Advogado: Marcos Ibrahim Oliveira (OAB:BA30213-A) Apelado: Joseane Pires Santos Cardoso Advogado: Marcos Ibrahim Oliveira (OAB:BA30213-A) Apelante: Portal Do Jardim Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538803-50.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA APELADO: ANDRE LUIZ CARDOSO ALVES e outros Advogado(s):MARCOS IBRAHIM OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a rescisão contratual por iniciativa unilateral do comprador e fixou a retenção de 10% sobre os valores pagos, bem como determinou a devolução do montante remanescente, de forma imediata e parcelada. A sentença também determinou a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à validade da cláusula contratual que previa retenção superior a 10% em caso de rescisão imotivada, à devolução parcial das parcelas quitadas, bem como à restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem. III. Razões de decidir 3. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). 4. A retenção de 10% dos valores pagos encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite percentuais entre 10% e 25%, conforme o caso concreto, sendo adequada ao caso em análise. 5. Nos termos da Súmula 543 do STJ, a devolução das parcelas remanescentes deve ocorrer de forma imediata e parcelada, evitando o enriquecimento sem causa do promitente vendedor. 6. Quanto à comissão de corretagem, prevalece o entendimento consolidado no Tema 939 do STJ, que valida a transferência ao comprador desde que haja informação clara e destacada no contrato. No caso, o contrato especifica expressamente o percentual de 3% sobre o valor do imóvel e apresenta destaque adequado, justificando a não devolução desses valores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. “Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a retenção de valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do comprador deve observar percentual razoável, entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto." 2. "É válida a cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que informada de forma clara e destacada no contrato." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 543 do STJ; Tema 939/STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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