Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de sustação de protesto cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que o autor, embora tenha entregue veículo em dação em pagamento, não forneceu os documentos necessários à transferência da propriedade, permanecendo em mora. O apelante alega fato superveniente, consistente na alienação do veículo pelo apelado, comprovando a quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação do veículo dado em pagamento pelo credor, posteriormente à prolação da sentença, configura fato superveniente apto a comprovar a quitação da dívida e a ilegitimidade do protesto, ensejando a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos novos em sede recursal é medida excepcional, condicionada à comprovação do motivo que impediu a sua apresentação em momento oportuno, conforme o art. 435, p.u., do CPC. 4. A ausência de comprovação do motivo que impediu a juntada em momento oportuno, anterior à sentença, atrai a incidência da preclusão, impedindo o conhecimento das provas. 5. No caso em apreço, o autor/apelante limita-se a dizer que obteve as provas após a sentença, sem, contudo, demonstrar quando os fatos nelas registrados ocorreram ou a razão pela qual se tornaram conhecidos ou acessíveis somente naquele momento. 6. Não comprovada a quitação integral da dívida, a conduta do credor de levar a nota promissória a protesto configura exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em inexigibilidade do débito ou dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de prova nova em sede recursal é inadmissível sem a comprovação dos motivos que impediram sua apresentação oportuna, sob pena de preclusão e supressão de instância." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 435, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ag. Int. na AC nº 5646706-03.2021.8.09.0079; TJGO, AC nº 5428512-57.2020.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5660247-76.2023.8.09.0130 COMARCA : PORANGATU RELATOR : DR. DIORAN JACOBINA RODRIGUES – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU APELANTE: SINOMAR XAVIER PEREIRA APELADO : WESCLEY PEREIRA DA SILVA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.