Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DUAS UNIDADES DE MUNIÇÃO DE CALIBRE .40. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Lucas da Cunha contra sentença da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. A defesa pleiteia o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância, por se tratar da posse de apenas duas unidades de munição de calibre .40, desacompanhadas de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a posse de duas munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo, caracteriza conduta materialmente típica ou se admite a aplicação do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de porte irregular de munição é de perigo abstrato, tutelando a segurança pública e a paz social, prescindindo da demonstração de efetiva lesividade. 4. O princípio da insignificância incide na análise da tipicidade material e afasta a incidência penal quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. A jurisprudência do STF e do STJ admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, desde que ausente contexto que revele risco concreto à ordem pública. 6. No caso concreto, o porte de duas unidades de munição, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não revela potencial lesivo apto a justificar a intervenção penal, devendo ser reconhecida a atipicidade material da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. O princípio da insignificância pode ser aplicado à posse de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo quando ausente risco concreto à segurança pública e à paz social. 2. A atipicidade material da conduta deve ser reconhecida quando a ofensividade da ação é mínima e incapaz de afetar o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XL; CP, art. 386, III; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STF, RHC nº 143.449/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.10.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 2.460.607/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.464.352/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.05.2024, DJe 27.05.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0006396-22.2018.8.06.0130, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 08.07.2025.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.