Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por FELOMENA PEREIRA DA SILVA, que alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito que afirma não ter contratado. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação contratual, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário a justificar a declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o banco fornecedor de serviços e a autora consumidora final, atraindo a incidência das normas protetivas da Lei n. 8.078/90, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (Súmula 297). A instituição financeira não apresentou aos autos cópia do contrato ou comprovante de liberação de valores, descumprindo o ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação da regular contratação, impõe-se a declaração de inexistência do vínculo contratual e a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo inaplicável a tese de culpa exclusiva de terceiros em casos de fortuito interno. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou comprovado equívoco justificável ou boa-fé objetiva por parte do banco. A conduta do banco ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido extrapola o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade da parte autora, pessoa idosa e vulnerável, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, devendo ser mantido diante das circunstâncias do caso e precedentes da Corte. Os juros moratórios sobre os danos materiais incidem a partir da citação (CC, art. 405), com correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); quanto aos danos morais, os juros incidem da citação e a correção monetária do arbitramento (Súmulas 54 e 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida impõe à instituição financeira o dever de restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor. Configura dano moral indenizável a realização de descontos não autorizados em proventos de natureza alimentar, especialmente quando afeta consumidor idoso e em situação de vulnerabilidade. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico, sendo cabível a fixação de valor compatível com a extensão do dano. Os juros moratórios em condenação por danos materiais incidem a partir da citação e, em danos morais, também a partir da citação, com correção monetária desde o arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 405 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 405 e 479; TJPI, Processo nº 0800137-31.2023.8.18.0056; STJ, AgInt no AREsp 1215707/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.11.2019.
Recurso improvido.
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