Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE VALORADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. AÇÕES PENAIS EM CURSO E INQUÉRITOS POLICIAIS NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA AGRAVAR A PENA-BASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 440 DO STJ. Parecer ministerial pelo improvimento do apelo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso defensivo, para manter incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator
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Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.