Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 201, § 16, DA CF/1988. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível contra sentença concessiva de segurança em mandado impetrado para anular ato de aposentadoria compulsória de empregado público celetista, com vínculo anterior à Constituição de 1988, vinculado a autarquia estadual. A sentença determinou a reintegração ao cargo e pagamento de verbas decorrentes do afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aposentadoria compulsória de empregado público celetista, estável nos termos do art. 19 do ADCT, aos 75 anos, com base na redação conferida ao art. 201, § 16, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda que ausente norma regulamentadora específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo celetista do impetrante, estável nos termos do art. 19 do ADCT, não equivale a cargo efetivo para fins de enquadramento em carreira estatutária, conforme jurisprudência do STF. 4. A distinção entre estabilidade excepcional e efetividade impede o enquadramento em carreira pública, mas não afasta a aplicação das regras constitucionais relativas à aposentadoria compulsória. 5. A EC nº 103/2019 incluiu o § 16 no art. 201 da CF/1988, prevendo a aposentadoria compulsória de empregados públicos ao atingirem a idade prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, fixada em 75 anos pela LC nº 152/2015. 6. A interpretação sistemática e teleológica da norma constitucional conduz à aplicabilidade imediata do limite etário aos empregados públicos com vínculo permanente e estável, mesmo que não regidos por estatuto. 7. A jurisprudência do STF, no Tema 763, não se aplica à hipótese dos autos, pois trata exclusivamente de ocupantes de cargos em comissão. 8. A ausência de regulamentação específica não impede a aplicação da regra de aposentadoria compulsória aos empregados públicos vinculados à Administração Indireta, desde que presentes os requisitos constitucionais e legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas. Tese de julgamento: "1. É válida a aposentadoria compulsória de empregado público celetista aos 75 anos, conforme interpretação sistemática do art. 201, § 16, da CF/1988 combinado com o art. 40, § 1º, II, da CF/1988 e a LC nº 152/2015, ainda que ausente regulamentação infraconstitucional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 19 do ADCT; 37, II; 40, § 1º, II; 201, § 16; LC nº 152/2015, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 763 e 1.157; ADI nº 3.609; ARE nº 1.306.505; RE nº 786.540. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Remessa Necessária e Apelação Cível n. 5593113-07.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA Apelado: Milton Batista de Carvalho Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.