Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE NA FASE DE PRONÚNCIA. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTÔNIO MARCOS MENDES DE LIMA contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itaueira/PI, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP), por ter, em 07/04/2024, desferido golpe de arma branca na região facial da vítima UANDERSON SILVA ALVES, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa pleiteia a desclassificação para lesão corporal, por ausência de animus necandi, e o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação da conduta para lesão corporal, diante da alegada ausência de animus necandi; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, resolvendo-se eventuais dúvidas em favor da sociedade. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito que atesta lesão perfurocortante em região facial esquerda da vítima. Os indícios de autoria emergem do depoimento judicial da vítima, que relatou ataque súbito com facão e ameaça de morte (“eu vou te matar”), corroborado por testemunhas e pela confissão parcial do acusado. A desclassificação para lesão corporal somente é admissível quando inequívoca a ausência de dolo de matar, o que não se verifica quando há golpe com instrumento perfurocortante direcionado à região vital e relato de intenção homicida. A superficialidade da lesão ou a existência de versão defensiva acerca do uso de cabo de vassoura não afastam, de plano, o animus necandi, pois a intenção do agente deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença diante da divergência probatória. A qualificadora do motivo torpe encontra suporte mínimo nos autos, diante da narrativa de que o crime teria sido motivado pela recusa da vítima em buscar drogas e por seu conhecimento acerca de atividades ilícitas do acusado, circunstância que, em tese, revela motivação abjeta. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima possui respaldo na versão de ataque súbito, após chamamento da vítima sob pretexto de conversa ou entrega de refeição, configurando, em tese, surpresa apta a dificultar reação. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre quando há elementos probatórios que indiquem sua possível incidência, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia exige prova inequívoca da ausência de animus necandi, sendo a dúvida resolvida em favor da submissão ao Tribunal do Júri. As qualificadoras somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório. A existência de indícios de ataque com instrumento perfurocortante em região vital e de ameaça de morte autoriza a manutenção da imputação de tentativa de homicídio qualificado para apreciação pelo Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.046/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.6.2023; STJ, AgRg no HC 960.188/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.233.211/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.5.2023; STJ, AgRg no HC 934.392/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28.5.2025; STJ, AgRg no REsp 2.122.723/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.3.2025; STJ, AgRg no REsp 1.969.326/SP, Sexta Turma, j. 28.6.2022
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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