Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetida a medidas cautelares diversas da prisão, notadamente monitoração eletrônica, no âmbito de ação penal que apura, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, art. 337-F do Código Penal e art. 1º da Lei nº 9.613/1998, após ter sido revogada a prisão preventiva por excesso de prazo, com imposição das cautelares pelo prazo de seis meses, posteriormente mantidas pelo juízo de origem mesmo após o decurso do prazo fixado e apesar da revogação das medidas impostas a corréus em idêntica situação fática e jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, após o decurso do prazo de seis meses fixado em acórdão anterior, sem fundamentação concreta e individualizada, configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a manutenção das cautelares apenas em relação à paciente, quando revogadas em favor de corréus em idêntica situação fática e jurídica, viola os princípios da isonomia e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas cautelares diversas da prisão possuem natureza excepcional e restritiva da liberdade, devendo observar os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como a razoabilidade quanto ao seu período de duração, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. 4. A manutenção das cautelares com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata dos delitos e à ordem pública não atende ao dever de fundamentação concreta e individualizada exigido pela legislação processual penal. 5. O decurso do prazo de seis meses expressamente fixado em acórdão anterior, sem justificativa idônea da necessidade de manutenção das medidas, bem como a demora na realização da instrução processual evidencia excesso temporal e caracteriza constrangimento ilegal. 6. A revogação das medidas cautelares impostas a corréus que se encontravam em idêntica situação fática e jurídica impõe a extensão do benefício à paciente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 7. As condições pessoais favoráveis da paciente, aliadas ao cumprimento integral das cautelares enquanto vigentes e à ausência de avanço relevante na instrução criminal, afastam a demonstração concreta do periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem de habeas corpus, para CONCEDÊ-LA em definitivo, confirmando a decisão proferida liminarmente, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem de habeas corpus, para CONCEDÊ-LA em definitivo, confirmando a decisão proferida liminarmente, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.