Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSO CIVIL E RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IPSEMG). COBRANÇA EM DUPLICIDADE. . BIS IN IDEM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO DEVOLVIDA AO STJ. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO RELATIVO À RESTITUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1 º-F DA INAPLICABILIDADE. TEMAS N. E LEI N. 9.494/1997. 810/STF TAXA SELIC. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. VEDAÇÃO DE 905/STJ. CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O recurso especial admitido na origem apenas quanto ao capítulo dos consectários legais devolve ao Superior Tribunal de Justiça exclusivamente a controvérsia relativa aos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação. 2. A ausência de agravo em recurso especial contra a decisão de admissibilidade parcial acarreta o trânsito em julgado do capítulo de mérito relativo à restituição dos valores descontados indevidamente e à configuração do bis in idem. 3. À luz dos Temas n. e é inaplicável o º-F da 810/STF 905/STJ, art. 1 às hipóteses de restituição de valores indevidamente Lei n. 9.494/1997 exigidos pelo Poder Público, devendo ser observada regra isonômica. 4. Havendo previsão legal específica no âmbito do ente federado, é legítima a incidência exclusiva da Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, por englobar correção monetária e juros moratórios. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.