Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS SEM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por intempestividade, ante a não comprovação, no ato da interposição, da suspensão do expediente forense e por a contagem de prazo do Sistema Projudi possuir caráter meramente auxiliar. 2. A controvérsia trata do redirecionamento do cumprimento de sentença, formado na ação monitória, aos sócios da devedora sem instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento, por imprescindível a instauração do incidente de desconsideração, por ausência de prova de dissolução irregular, por inaplicável a Súmula n. 435 do STJ a relação mercantil e por vedada a apreciação de matéria não submetida ao primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se irregularidades supervenientes (mudança de sede não averbada e ausência de baixa societária) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum com responsabilização ilimitada dos sócios e dispensam o incidente de desconsideração; (ii) saber se o art. 795 do CPC autoriza a inclusão direta dos sócios no polo passivo; (iii) saber se o art. 701, § 2º, do CPC impõe o redirecionamento no cumprimento de sentença; e (iv) saber se incide a Súmula n. 435 do STJ para permitir o redirecionamento por dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial não impugnaram de forma específica fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre sociedade em comum, dissolução irregular e supressão de instância, relativamente à tese de dispensa do incidente de desconsideração. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que exige a instauração do incidente de desconsideração e a demonstração dos requisitos do art. 50 do CC, sendo insuficientes o encerramento irregular ou a falta de bens penhoráveis, relativamente à pretensão de inclusão direta de sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não enfrenta fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, inviabilizando a análise das teses sobre sociedade em comum e desconsideração da personalidade jurídica. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte que exige a instauração do incidente de desconsideração e a comprovação dos requisitos do art. 50 do CC para alcançar bens de sócios em relações mercantis”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 986, 988, 990, 997, II, e 999, parágrafo único; CPC, arts. 701, § 2º, 795 e 1.003, § 6º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.