Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA À INICIAL. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES. VÍCIO SANÁVEL. CUMPRIMENTO EM TEMPO HÁBIL. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de embargos à execução fiscal ajuizada por instituição financeira, na qual o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender que o embargante não teria suprido a ausência de qualificação das partes, conforme determinado. O embargante interpôs apelação alegando ter cumprido integralmente as determinações judiciais, juntando o comprovante de pagamento das custas e protocolando tempestivamente a emenda à petição inicial com a qualificação completa das partes. Ausentes contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem adentrar no mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o embargante atendeu tempestivamente à determinação judicial de emendar a petição inicial quanto à qualificação das partes e ao recolhimento das custas, de modo a afastar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatado nos autos que o embargante, mesmo antes da intimação formal, recolheu as custas processuais e, após a intimação datada de 05/05/2021, apresentou tempestivamente a petição de emenda com todos os elementos exigidos no art. 319, II, do CPC. Restou evidenciado o cumprimento integral da determinação judicial dentro do prazo legal, não se sustentando o fundamento de indeferimento por inércia. Conforme entendimento consolidado, a ausência de qualificação completa das partes constitui vício sanável, cuja regularização tempestiva impede o indeferimento da petição inicial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e primazia da decisão de mérito. A jurisprudência do STJ admite a superação de vícios formais quando não há prejuízo às partes, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar o indeferimento da inicial por falta de qualificação completa das partes. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por ausência de qualificação das partes não se justifica quando, intimado, o autor supre integralmente o vício em tempo hábil, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, II; art. 321; art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.801.299/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.