Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS PELAS HORAS DO SEGUNDO TURNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, professora com jornada de 40 horas semanais, que pleiteia o pagamento das diferenças salariais correspondentes às 20 horas do segundo turno, sob a alegação de que recebe vencimentos compatíveis apenas com a jornada de 20 horas do primeiro turno. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o município ao pagamento da segunda jornada integral. O município interpôs recurso inominado, sustentando ausência de comprovação do direito e a inviabilidade do pagamento pretendido. A questão em discussão consiste em verificar se é devida à servidora a remuneração integral da jornada de 40 horas semanais, com o consequente pagamento das diferenças salariais relativas ao segundo turno, nos períodos indicados na inicial. A sentença pode ser confirmada com base nos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, por estar em conformidade com o conjunto probatório e os parâmetros legais aplicáveis ao caso. A jornada de 40 horas semanais impõe à Administração o dever de remunerar integralmente a carga horária desempenhada, sob pena de enriquecimento sem causa. A alegação genérica da impossibilidade de pagamento ou ausência de dotação orçamentária não afasta o dever do ente público de adimplir obrigações decorrentes da contraprestação de serviço efetivamente prestado. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A servidora pública que exerce jornada de 40 horas semanais faz jus à remuneração integral correspondente, sendo devidas as diferenças salariais relativas ao segundo turno quando comprovada a efetiva prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Recurso desprovido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.