Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 28/STF. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto nos embargos à execução fiscal, mantendo o entendimento de que a garantia do juízo é requisito para o conhecimento dos embargos, mesmo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 28/STF, que reconhece a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial voltada à discussão de crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, esclarecendo que a Súmula Vinculante nº 28/STF não se refere à garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos, porquanto há previsão na lei específica de execução fiscal, cujo dispositivo legal não foi declarado inconstitucional”não se aplica à exigência de garantia do juízo prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a qual permanece válida e exigível. 5. A concessão da gratuidade da justiça não dispensa automaticamente a prestação da garantia, sendo necessária a demonstração da impossibilidade financeira de fazê-lo. 6. O embargante busca rediscutir matéria já decidida, pretensão incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos à execução fiscal exige a garantia do juízo, salvo as hipóteses legais de dispensa. 2. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a necessidade de garantia do juízo, sendo imprescindível a demonstração de impossibilidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; LEF, art. 16, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 20617 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 24.02.2016; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2128167/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5183598-86.2020.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5260143-38.2021.8.09.0125 Comarca de Piranhas 1ª Câmara Cível Apelante: Alcidney Kleber dos Santos Apelado : Município de Piranhas Embargante: Alcidney Kleber dos Santos Embargado: Município de Piranhas Relator: Desembargado José Proto de Oliveira
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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