Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. OMISSÃO DIRECIONADA À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE CONTIDA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA MORA CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU, DE FORMA EXPRESSA, QUE A PREVISÃO, COM A QUANTIFICAÇÃO, DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E POR ANO E DO CUSTO EFETIVO POR MÊS E ANUAL AFASTAM A AUSÊNCIA DE PREVISÃO TAXA QUE CORRESPONDE À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO CONTIDO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MORA NÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPRESSAMENTE APRECIOU OS QUESTIONAMENTOS DEVOLVIDOS NOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão no acórdão no que se refere à ilegalidade e abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, posto que, não expresso no contrato, fato este que, no seu entender, afasta a caracterização da mora e impede a concessão da medida liminar de busca e apreensão com suporte no Decreto-Lei nº 911/1969. II. Questão em Discussão 2.O recurso defende que a mora contratual não está configurada ante a existência de acessório não previsto no instrumento obrigacional. III. Razões de Decidir 3.A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. 4.Inexiste a omissão ventilada inexiste, na medida em que o acórdão expressamente tratou do tema ao reconhecer que "embora o contrato não contenha a indicação da taxa de juros diária, o que seria suficiente para descaracterizar a mora, previu, de forma expressa, o custo efetivo de 2,84% ao mês e 40,57% ao ano, sendo este último superior ao duodécuplo da CET mensal, em conformidade com a Súmula nº 541 do STJ, fato este que afasta a alegada abusividade sustentada pela agravante, desde que a evolução financeira das parcelas constantes da obrigação acompanhem a limitação do custo efetivo total, matéria esta que demanda dilação probatória". 5.Outro ponto do acórdão reconheceu "que o custo efetivo total (CET) é um informativo das taxas de juros, tarifas e demais encargos envolvidos na contratação da operação e, sendo expresso na forma de taxa percentual anual, inclui todos estes custos, representando as condições vigentes na data do cálculo, estando expressamente prevista no contrato, não se configurando a abusividade por ausência de informação quanto à taxa de juros diária, uma vez que não aplicável este último encargo, mas, ao contrário, o custo efetivo total". 6.A reapreciação dos tópicos solucionados no acórdão que julgou o agravo de instrumento constitui ofensa à Súmula nº 18 deste tribunal. 7.Desnecessária e meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento, aplicando-se a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 8.Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.