Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8029055-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravante: Votorantim Cimentos S.a. Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravante: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Vanderleia Dos Santos Cruz Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Cristiane De Jesus Da Silva Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Adriana Silva Dos Santos Do Vale Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Amauri Dos Santos Silva Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Antonio Fabricio Dos Anjos Da Silva Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Ana Carolina Chagas Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Luana Conceicao Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Adriana Pereira Dos Santos Batista Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Adilson Reboucas De Jesus Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Wesley Da Conceicao Da Silva Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Rosilene Lima Hungria Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Luciene Moura De Jesus Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Leila De Souza Pacheco Silva Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Leandro Dos Santos Do Amor Divino Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Roberto Marques Sacramento Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029055-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES AGRAVADO: VANDERLEIA DOS SANTOS CRUZ e outros (14) Advogado(s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS. HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A Agravante interpõe o presente recurso, aduzindo ser indevida a inversão do ônus da prova, pois os Autores não seriam consumidores na forma do art. 2º do CDC, o requisito da verossimilhança não foi preenchido, pois não foi comprovada a condição de pescadores dos Autores e a região em que dizem desempenhar a atividade não foi impactada e que a obrigação de provar os efetivos danos decorrentes do incidente com a barragem, bem como a condição de pescadores dos Autores seria prova diabólica para a Agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nominado de Corte da Cidadania, apresenta entendimento recente e em seguidos precedentes, reconhecendo esse tipo de acidente como acidente de consumo, tendo vista que as empresas envolvidas desenvolvem atividade de exploração energética, com um potencial risco socioambiental, seguindo uma cadeia natural de produção, que resultará em elementos destinados ao mercado de consumo. 3. De fato, numa análise superficial, no rito próprio referente ao recurso de agravo de instrumento, se constata que a produção de prova de fato negativo, no caso dos autos, se houver inversão total do ônus probandi para a Agravante, o dever de comprovar que os Autores não são pescadores, não estavam em exercício durante o período informado e que não auferiram renda, seria uma tarefa tormentosa, o que a doutrina nomina como prova diabólica, não podendo ser implicada ao Réu/Agravante. 4. Com efeito, apesar da possibilidade do magistrado proceder à distribuição do ônus da prova de forma diversa, conforme previsto no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil, na espécie, no que se refere à comprovação do exercício de atividade de pescador, bem como em relação à demonstração da perda de renda (lucros cessantes) em razão do dano ambiental, o ônus deve ser imputado aos demandantes, ora agravados. 5. Para a comprovação do dano ambiental em si e do eventual impacto ambiental sobre a atividade pesqueira, deverá ser comprovado pelas recorrentes, que detém maiores condições técnicas para tanto. 3. Constata-se que a decisão impugnada deve ser reformada, tão somente para delimitar a distribuição do ônus da prova determinada pelo ilustre magistrado aquo.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.