Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO ÀS MÍDIAS. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de impetrado habeas corpus em favor de acusado preso preventivamente no contexto da denominada Operação Bellum, no qual se postulava a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de inexistência ou inacessibilidade das mídias de interceptação telefônica referidas no Relatório Técnico n. 025, de ausência de demonstração concreta dos requisitos do do Código de Processo Penal e de excesso de prazo na formação da culpa. art. 312 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o constitui via adequada, no caso habeas corpus concreto, para o reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas em razão de suposta inexistência ou inacessibilidade das mídias que embasaram o decreto de prisão preventiva, como causa de ausência de justa causa e de revogação da custódia. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se há reiteração de pedidos já analisados em recurso em anterior, no tocante à revogação da prisão preventiva e à substituição habeas corpus por medidas cautelares diversas, a impedir novo exame pelo Tribunal Superior. 4. A terceira questão em discussão consiste em saber se a duração da prisão preventiva, considerada a marcha processual da ação penal decorrente da Operação Bellum, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, em afronta ao º, inciso art. 5 LXXVIII, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afirma-se que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio de é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas de habeas corpus forma inequívoca a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica na hipótese. 6. Assenta-se que a via do , por sua natureza de cognição sumária, não comporta habeas corpus aprofundado exame do conjunto probatório, sendo inadequada para a solução imediata de controvérsia técnica sobre a higidez ou acessibilidade de mídias de interceptação telefônica, sobretudo quando o juízo natural já adotou providências de saneamento, como requisição e validação de senhas, teste direto das mídias (RT e ), certificação de 3483/2024 3541/2025 funcionamento e renovação de prazo para resposta à acusação. 7. Conclui-se que, diante das providências concretas adotadas pelo juízo de origem para assegurar o acesso às mídias interceptadas, a alegada nulidade da prova e consequente ausência de mostram-se controvertidas e dependentes de instrução, devendo ser fumus comissi delicti apreciadas pelas instâncias ordinárias, não justificando, por ora, o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva na via estreita do habeas corpus. 8. Registra-se que a imputação formulada contra o agravante não se limita a uma única ligação telefônica, mas descreve atuação, em tese, como braço logístico e de segurança de organização criminosa armada desvendada na Operação Bellum, com uso de aparelho telefônico e da condição funcional de policial militar, quadro que, em princípio, subsume-se aos delitos previstos no º da e no da , configurando base art. 2 Lei n. 12.850/2013 art. 33 Lei n. 11.343/2006 suficiente, em juízo perfunctório, para a manutenção da custódia. 9. Ressalta-se que os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas já foram objeto de análise em recurso em anterior (RHC habeas corpus ), razão pela qual a reapresentação dos mesmos fundamentos configura mera 217.996/PA reiteração de pedido, o que impede novo conhecimento da impetração quanto a esse ponto. 10. Afirma-se que a análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a atuação do Estado-juiz, não bastando a mera extrapolação matemática dos prazos legais para caracterizar constrangimento ilegal. 11. Verifica-se que a marcha processual é compatível com a complexidade da Operação Bellum, marcada por imputações de organização criminosa armada, tráfico e associação para o tráfico de drogas e porte de arma de fogo, pela existência de nove acusados no núcleo em questão, desmembramento em núcleos e sucessivas declinações de competência, além da prática de atos processuais relevantes, como reavaliações da prisão preventiva, teste e validação das mídias interceptadas, renovações de prazos defensivos, citações (inclusive por edital) e diligências de localização de corréus, o que afasta a configuração de desídia estatal e, por conseguinte, de excesso de prazo. 12. Conclui-se que, ausente desproporcionalidade manifesta entre o tempo de custódia e a complexidade do feito, bem como presentes elementos concretos indicativos da necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não se identifica constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O não constitui via adequada para apreciação aprofundada de alegada nulidade habeas corpus de interceptações telefônicas fundada em suposta inexistência ou inacessibilidade de mídias, quando a controvérsia é técnica, controvertida e já está sendo saneada pelo juízo natural. 2. A reapresentação, em novo , de pedidos de revogação de prisão preventiva já habeas corpus apreciados em recurso anterior configura reiteração de pedido e impede o conhecimento da impetração nesse ponto. 3. A caracterização de excesso de prazo na formação da culpa exige juízo de razoabilidade que considere a complexidade do processo, a pluralidade de réus e a regularidade dos atos processuais, não bastando a simples extrapolação dos prazos legais. 4. A existência de operação complexa com vários corréus, imputação de organização criminosa armada e tráfico de drogas, somada à prática de atos processuais de impulso, afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, CR/1988, º, LXXVIII; art. 312; art. 5 Lei n. 9.296/1996 (Lei de Interceptação Telefônica); , º; , Lei n. 12.850/2013 art. 2 Lei n. 11.343/2006 art. 33 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. rel. Min. Reynaldo Soares 211.622/MG, da Fonseca, Quinta Turma, j. DJEN STJ, AgRg no RHC n. 26/3/2025, 31/3/2025; 174.864/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. DJe STJ, AgRg no 19/8/2024, 22/8/2024; HC n. rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. DJEN 993.531/MG, 28/5/2025, STJ, AgRg no HC n. rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 2/6/2025; 954.532/SP, 5/3/2025, DJEN STJ, AgRg no RHC n. rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/3/2025; 215.177/RS, DJEN STJ, AgRg no RHC n. rel. Min. Antônio Saldanha 3/9/2025, 8/9/2025; 205.133/SC, Palheiro, Sexta Turma, j. DJEN 19/2/2025, 24/2/2025.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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