Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE JUNTAR CÓPIA DOS CONTRATOS IMPUGNADOS ASSINADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ANÁLISE DA CULPA/DOLO. INDIFERENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Anulatória c/c Devolução de Valores e Repetição do Indébito proposta por Power Comercio e Importacao Ltda. em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, tendo em vista descontos mensais realizados em sua conta bancária referentes a consórcios (de Nº 5595657, Nº 5790121 e Nº 5957196) e a seguros de vida (de Nº E5032, Nº E9431, Nº 0014020, Nº 1010109, Nº E5894 e Nº 1010109). Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual ITAU UNIBANCO S/A interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a regularidade dos contratos firmados e a possibilidade de restituição dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pois bem, primeiramente, destaco que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). 4. Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 5. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 6. O Direito Processual é o Direito das Provas. Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 7. O demandado deixou de juntar aos autos a cópia dos contratos impugnados, com a assinatura do autor, a fim de que a validade das cobranças fossem verificas, não se desincumbindo do seu ônus em comprovar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 9. Nessa ocasião, o STJ, reconheceu que a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, adotava o critério volitivo doloso da cobrança indevida, entendimento complemente superado com o julgamento do EAREsp 600.663/RS, motivo pelo determinou a modulação dos efeitos de seu novo entendimento, a fim de que seja aplicável somente a partir da publicação do Acórdão. 10. Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ. Os descontos foram realizados a partir de outubro de 2022. Portanto, tem-se que a Sentença atacada, nesse ponto, está em consonância com o entendimento atual do STJ acerca da repetição do indébito com fulcro no CDC, em dobro, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO. 11. Nego provimento ao recurso interposto. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 42 do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Súmula 479 do STJ; Art. 373, II, do CPC; TJ-CE - AC: 01123266220178060001 CE 0112326-62.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020; TJ-CE - AC: 00002228020148060180 Varjota, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023; TJ-CE - APL: 00069330420188060167 Sobral, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO:
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, conhecer do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, incólume, a sentença objurgada, tudo
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