Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO ANTERIOR DO JUÍZO RECUPERACIONAL RECONHECENDO A ESSENCIALIDADE DA FROTA. RESTITUIÇÃO DO BEM À RECUPERANDA. STAY PERIOD. SUPERAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por credor fiduciário contra decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial que manteve a determinação de restituição à recuperanda de veículo objeto de ação de busca e apreensão e determinou a manifestação do administrador judicial acerca do pedido de prorrogação do stay period. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) definir se o encerramento do stay period afasta a competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre a permanência, na posse da recuperanda, de bem gravado com alienação fiduciária e reconhecido como essencial à atividade empresarial; e (iii) analisar as demais alegações relativas à regularidade da apreensão, à intempestividade do pedido de prorrogação da suspensão e ao suposto atraso do procedimento recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, embora sucinta, apresentou fundamentação suficiente ao indicar a existência de decisão anterior do Juízo Recuperacional que reconheceu a essencialidade da frota da recuperanda e determinou a suspensão das ações de busca e apreensão, bem como a restituição dos veículos eventualmente apreendidos, não havendo falar em ausência de fundamentação. 4. O crédito garantido por alienação fiduciária, em regra, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, ressalvada a impossibilidade de retirada, durante o período de suspensão, de bens de capital essenciais à atividade empresarial. 5. Existindo decisão anterior e específica do Juízo Recuperacional reconhecendo a essencialidade da frota e determinando a restituição dos veículos apreendidos, a ordem posterior de restituição constitui cumprimento de determinação já proferida, não configurando reconhecimento retroativo da essencialidade. 6. O encerramento do stay period não afasta, por si só, a competência do Juízo Recuperacional para deliberar acerca da essencialidade de bem necessário à manutenção da atividade empresarial, especialmente quando essa condição já foi expressamente reconhecida em decisão judicial vigente. 7. A natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária não autoriza o credor a desconsiderar decisão do Juízo Universal acerca de bem reconhecido como essencial à atividade da recuperanda, devendo ser compatibilizado o exercício da garantia com o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. 8. As alegações relativas à intempestividade do pedido de prorrogação do stay period, ao atingimento do prazo máximo de suspensão e ao suposto atraso injustificado da recuperação judicial não autorizam, isoladamente, a apreensão de bem cuja essencialidade já foi reconhecida pelo Juízo Recuperacional. 9. As questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau não podem ser examinadas diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O encerramento do stay period não afasta, por si só, a competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre a essencialidade de bem necessário à atividade empresarial. 2. Reconhecida previamente a essencialidade do bem pelo Juízo Recuperacional, a restituição do veículo apreendido em ação de busca e apreensão constitui cumprimento da determinação anteriormente proferida. 3. A natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária não impede a atuação do Juízo Recuperacional para preservar bem de capital essencial à atividade da recuperanda, em observância ao princípio da preservação da empresa. 4. É vedado ao Tribunal apreciar, em agravo de instrumento, matéria não examinada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47 e 49, § 3º.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer ministerial, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.