Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL VIA INTERNET BANKING. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. TRANSAÇÃO EFETIVADA COM USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIDADE DA AVENÇA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de crédito pessoal com restituição de valores e indenização por danos morais. O autor alegou não ter celebrado a contratação e sustentou a ocorrência de fraude ou erro bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação regular do crédito pessoal por meio do Internet Banking, de modo a afastar ou reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pela suposta fraude alegada.III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e a Súmula nº 297 do STJ, estando presente a hipossuficiência do consumidor e autorizada a inversão do ônus da prova. 4. A ausência de contrato físico assinado não invalida negócios jurídicos eletrônicos quando existem mecanismos seguros de autenticação, como senha pessoal, token, biometria, IP ou assinatura digital. 5. O Banco demonstrou que o valor contratado foi creditado na conta do autor e posteriormente transferido via PIX para sua filha, evidenciando ciência e utilização do crédito.6. O cartão magnético, senhas e credenciais de acesso são de responsabilidade do correntista, não havendo nos autos prova de furto, roubo, extravio ou alteração fraudulenta que pudesse caracterizar falha do serviço bancário.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.