Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL, BEM COMO O DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. VALIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - Ação de nulidade de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Pedro Paulo Figueiredo contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando inexistência de contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença de improcedência reconheceu a validade da contratação, com base em contrato assinado eletronicamente, selfie/biometria facial e documentos pessoais apresentados pelo banco, além da comprovação de que o valor de R$ 702,80 foi creditado na conta do autor. II - A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva contratação do empréstimo consignado, de modo a legitimar os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário do autor. III - A instituição financeira comprova a existência da contratação mediante contrato eletrônico assinado com autenticação por selfie/biometria facial e documentos pessoais atualizados do autor. Os extratos bancários demonstram o depósito do valor correspondente ao refinanciamento na conta do recorrente, afastando a alegação de ausência de repasse. O autor não impugna a autenticidade do contrato por meio de incidente de falsidade, nem apresenta prova capaz de infirmar os documentos acostados pela instituição financeira. Reconhecida a validade do contrato, os descontos realizados em benefício previdenciário configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188 do Código Civil. Não configurada a alegada fraude, não há falar em nulidade contratual nem em indenização por danos morais. IV - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46.
IV - Recurso desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.