Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE INTEGRAL E PARCIAL. PATRIMÔNIO E POSIÇÃO SOCIETÁRIA INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. MEDIDA INTERMEDIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade em comum de natureza advocatícia cumulada com prestação de contas, apuração de haveres e exibição de documentos, e determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, pessoa natural que declara renda pessoal modesta, mas detém patrimônio líquido expressivo e posição de sócio amplamente majoritário e administrador de empresa operacional com liquidez contábil relevante, faz jus à concessão da gratuidade da justiça integral ou parcial ou, subsidiariamente, ao parcelamento das custas processuais iniciais.III. Razões de decidir3. O juízo de origem observou o procedimento legalmente previsto para o afastamento da presunção de hipossuficiência, pois, antes de indeferir o pedido, determinou ao requerente a comprovação da alegada insuficiência de recursos, indicando de modo preciso as razões que justificavam tal afastamento, e somente após o cumprimento da diligência procedeu à análise individualizada da situação econômico-financeira.4. O expressivo patrimônio líquido declarado pelo agravante, a titularidade de veículo de alto valor econômico, a capacidade de assumir financiamento habitacional com prestações mensais elevadas e a posição de sócio amplamente majoritário e administrador de empresa operacional com liquidez contábil expressiva constituem elementos concretos que, analisados em conjunto e em caráter suplementar, afastam a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.5. A redução transitória de liquidez decorrente de incapacidade temporária já encerrada e a perda de acesso à estrutura profissional compartilhada, que constitui o próprio objeto da demanda originária, embora evidenciem diminuição momentânea da capacidade contributiva, não são suficientes para caracterizar a hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade integral, diante do expressivo acervo patrimonial acumulado e do potencial acesso a recursos derivados da posição de controle societário.6. O parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, constitui medida intermediária adequada e proporcional que compatibiliza o acesso à jurisdição com a capacidade contributiva momentânea do agravante.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido para manter o indeferimento da gratuidade da justiça integral e parcial e conceder ao agravante o direito ao parcelamento das custas processuais iniciais em 6 parcelas mensais e sucessivas.
Recurso parcialmente provido para manter o indeferimento da gratuidade da justiça integral e parcial e conceder ao agravante o direito ao parcelamento das custas processuais iniciais em 6 parcelas mensais e sucessivas.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Alberto Junior Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.