Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. PACIENTE AGUARDANDO ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DA FILA DE ESPERA DA REDE PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegada omissão administrativa, com pedido de imediato encaminhamento para consulta médica especializada em ortopedia e traumatologia, sob o fundamento de demora na regulação do atendimento pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão do paciente em fila de regulação, sem recusa administrativa expressa, configura ato coator apto a amparar o mandado de segurança; e (ii) saber se os documentos apresentados demonstram urgência concreta e direito líquido e certo ao atendimento imediato, com preterição da ordem regular de atendimento do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança pressupõe a existência de ato ilegal ou abusivo, concreto e atual, praticado por autoridade pública, que viole direito líquido e certo do impetrante. 4. A documentação juntada indica que o encaminhamento para consulta especializada ocorreu poucos dias antes da impetração, sem comprovação de recusa administrativa expressa ou de demora desarrazoada apta a caracterizar omissão estatal. 5. A mera inserção em fila de regulação do SUS não configura, por si só, ato coator, pois o sistema de regulação busca ordenar o atendimento conforme critérios técnicos, gravidade do caso e observância dos princípios da universalidade, integralidade e isonomia. 6. Os elementos médicos apresentados não evidenciam situação de urgência ou emergência que justifique intervenção judicial imediata ou prioridade sobre outros pacientes em situação clínica mais grave ou com maior tempo de espera. 7. A impetração ocorreu de forma prematura, pois o curto intervalo entre o encaminhamento administrativo e o ajuizamento da ação não permite reconhecer inércia ou desídia do Poder Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. SEGURANÇA DENEGADA. Tese de julgamento: “1. A inclusão do paciente em fila de regulação do SUS, sem recusa administrativa expressa ou demora desarrazoada, não configura ato coator apto a amparar mandado de segurança. 2. A concessão de segurança para atendimento especializado na rede pública exige prova pré-constituída da omissão estatal e da urgência concreta do caso. 3. Ausente demonstração de risco imediato ou de direito à preterição da fila de regulação, impõe-se a denegação da segurança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 6º e 196; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5581291-77.2025.8.09.0000, Rel. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 11.02.2026; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5950363-78.2025.8.09.0000, Rel. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5822086-78.2024.8.09.0000, Rel. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5070434-97.2023.8.09.0000, Rel. Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, DJe 22.05.2023.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em denegar a segurança
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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