Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, "B", CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, 7070 e 7078, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Desse modo, a insurgência não merece acolhida, pois a decisão recorrida observou que o prazo previsto no art. 3º da LC nº 190/2022 não caracteriza a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, mas sim a fixação do período de vacatio legis correspondente ao lapso temporal de 90 dias, em consonância com o acórdão do STF no julgamento das ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078. Ademais, quanto ao princípio da anterioridade anual, cumpre esclarecer que a cobrança do ICMS-DIFAL encontra fundamento constitucional no art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF/88, com redação dada pela EC nº 87/2015, sendo a LC nº 190/2022 um diploma meramente regulamentador, voltado à operacionalização da partilha do imposto entre os entes federativos. Assim, como foi destacado na fundamentação decisão agravada, não houve instituição de novo tributo ou majoração da carga tributária com a edição da LC nº 190/2022, a qual apenas regulamentou aspectos operacionais da partilha do ICMS-DIFAL entre os entes federados, em decorrência da EC nº 87/2015, já plenamente vigente. Embora a exigência da LC tenha sido reconhecida no Tema 1.093/STF, a Suprema Corte não reconheceu a necessidade de aplicação da anterioridade anual, sendo pacífico o entendimento de que basta a observância da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, "c", da CF/88. Nesse sentido, destaca-se que a própria LC nº 190/2022, em seu art. 3º, previu: "A produção dos efeitos desta Lei Complementar observará o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." Desse modo, não houve referência à anterioridade anual, reforçando a tese de que não se trata de novo tributo ou majoração de alíquota, mas mera regulamentação de exação já prevista constitucionalmente. Ademais, no presente caso, o mandamus foi impetrado em 16/03/2022, quando já extrapolado o lapso de 90 (noventa) dias (art. 3º da LC federal nº 190/2022), contados da publicação desta no DOU de 05/01/2022. Nesse contexto, verifica-se que a impetrante não apresentou qualquer prova de que houve a cobrança do ICMS-DIFAL durante a vacatio legis da LC nº 190/2022. Portanto, quando da impetração, o tributo já era plenamente exigível, não havendo ilegalidade a ser reconhecida, tampouco direito líquido e certo violado. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno para negar-lhe provimento, a fim de manter inalterada a decisão monocrática impugnada. É o voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14
por unanimidade, em conheço do Agravo Interno para negar-lhe provimento
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