Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES (ARTS. 110, 313, I, E 687 DO CPC). DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS (ARTS. 1.784 E 1.791 DO CC). CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SEM PRÉVIA OITIVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CF). AUSÊNCIA DE DOLO. ATOS PRATICADOS POR MANDATÁRIO QUE DESCONHECIA O ÓBITO DO MANDANTE. VALIDADE RECONHECIDA PELO STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB E AO MP SEM JUSTA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelos sucessores de José Cordulino Freire (pessoa idosa e analfabeta, falecida em 2022) contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação anulatória de empréstimo consignado julgada procedente e com trânsito em julgado, extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), condenou o advogado do autor por litigância de má-fé (multa de 5% sobre o valor da causa) e determinou expedição de ofícios à OAB-CE e ao Ministério Público para apuração disciplinar e criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito foi a providência processual adequada diante do falecimento do exequente, ou se o juízo deveria ter suspendido o processo para habilitação dos sucessores; (ii) se a condenação do advogado por litigância de má-fé se sustenta ante a alegação de desconhecimento do óbito e a ausência de contraditório prévio; (iii) se a determinação de expedição de ofícios à OAB e ao MP possui justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 110, 313, I, e 687 a 692, disciplina a consequência processual do falecimento da parte, determinando a suspensão do feito e a habilitação dos sucessores, e não a sua extinção sumária. 4. Os direitos reconhecidos em sentença transitada em julgado são de natureza patrimonial e transmitem-se aos herdeiros por força dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, subsistindo o interesse de agir na fase executiva. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nulidade processual decorrente da não suspensão do processo por falecimento tem natureza relativa, sendo válidos os atos praticados pelo advogado que desconhecia o óbito do mandante (AgRg no Ag 712.335/MG, REsp 1.105.936/SC, REsp 1.573.957/RS). 6. A condenação por litigância de má-fé (art. 80, II, CPC) exige demonstração de conduta dolosa, que não se presume, e foi imposta sem prévia oitiva do advogado, em violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF). 7. Os herdeiros do autor apresentaram declarações confirmando que os advogados desconheciam o óbito, e o art. 674 do Código Civil reconhece a validade dos atos praticados pelo mandatário de boa-fé que ignora a morte do mandante. 8. A expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público, fundada na premissa de má-fé processual que restou afastada, carece de justa causa e deve ser cassada. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA: (1) ANULAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; (2) AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM EXCLUSÃO DA MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA; (3) CASSAR A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB-CE E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL; (4) DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO E REGULAR HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, NOS TERMOS DOS ARTS. 110, 313, I, E 687 A 692 DO CPC, COM POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tese de julgamento: "1. O falecimento do exequente no curso ou antes do ajuizamento do cumprimento de sentença não autoriza a extinção do feito por falta de interesse de agir, devendo o juízo suspender o processo e oportunizar a habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 687 a 692 do CPC. 2. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado que desconhecia o falecimento do mandante, não configurando litigância de má-fé a prática de atos em nome do de cujus quando ausente o elemento subjetivo doloso. 3. A condenação por litigância de má-fé pressupõe prévia oitiva do sancionado, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal; arts. 80, II, 81, 110, 313, I, §§ 1º e 2º, 314, 485, VI, 687 a 692 do Código de Processo Civil; arts. 674, 682, II, 1.784 e 1.791 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 712.335/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ 13/02/2006; STJ, REsp 1.105.936/SC, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.573.957/RS; STJ, AgInt no REsp 1.070.538/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.047.272/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 27/10/2017; STJ, AgInt no REsp 2.124.879/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 03/09/2024.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA: (1) ANULAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; (2) AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM EXCLUSÃO DA MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA; (3) CASSAR A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB-CE E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL; (4) DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO E REGULAR HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, NOS TERMOS DOS ARTS. 110, 313, I, E 687 A 692 DO CPC, COM POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
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