Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, em Ação de Anulação de Leilão Judicial, indeferiu o pedido de produção de provas formulado pelo autor. A decisão de origem entendeu que as provas solicitadas apenas contribuiriam para o prolongamento indevido do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar se o indeferimento da produção de provas constitui cerceamento de defesa e (II) se a decisão de origem merece reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova, tendo liberdade para analisar a conveniência e a necessidade de sua produção, observados os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. Não há falar em cerceamento de defesa quando o processo já possui provas suficientes para a formação do convencimento do juiz. 5. A prova pericial contábil é desnecessária quando os cálculos pleiteados podem ser apurados por simples operações aritméticas. 6. A mera alegação de que o imóvel foi arrematado por preço vil não é suficiente para impedir o registro do imóvel arrematado ou de dar baixa no registro já averbado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera haver elementos suficientes para a formação de sua convicção. 2. O juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe analisar a conveniência e a necessidade de sua produção, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo. 3. A prova pericial contábil é desnecessária quando os cálculos podem ser apurados por simples operações aritméticas. 4. A realização de nova avaliação de bem penhorado sob alegação de preço vil depende de prova documental relevante“. Dispositivos citados: CF, art. 5º, LXXVIII, XXXV; CPC, arts. 10, 81, 85, § 11, 370, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1348282/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 15.04.2019. Súmula nº 28, TJGO. Na insurgência recursal, pleiteia o embargante o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam aclarados os 5 (cinco) itens que foram minunciosamente explicitados nas razões do agravo, no entanto sequer foram mencionados, são eles: 1) Quanto à oitiva de testemunha; 2) Quanto a intimação de todos os credores acerca do leilão; 3) Quanto a produção de prova oral; 4) Quanto a apuração de regularidade e origem dos pagamentos da arrematação; 5) Quanto a matéria de ordem pública. Em verdade, os embargos de declaração são meio próprio para promover a integração do julgado que esteja contaminado com os vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse contexto, após análise pormenorizada dos presentes autos, verifico que no acórdão embargado a matéria questionada foi amplamente enfrentada. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater um a um, os argumentos suscitados pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a convicção adotada. Como abordado anteriormente por ocasião do julgamento proferido na movimentação nº 30 “ sendo o juiz o destinatário da prova, não está ele obrigado a deferir todo e qualquer pedido da parte, incumbindo-lhe, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), exercer o juízo de valor sobre a necessidade e utilidade da prova”. A propósito, tem-se posicionado o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1348282/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019 (Grifei). Não obstante isso, além da prova pericial se
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.