Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803363-81.2024.4.05.8200 APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. AUTONOMIA ENTRE A EXECUÇÃO FISCAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO. TEMA 587 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela Caixa Econômica Federal, mas deixou de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, eis que já computados na ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O tema da controvérsia consiste em determinar se remanesce a condenação no pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal ainda que já tenha sido computado na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal apresentados pela Caixa Econômica Federal em face do Município de João Pessoa, a qual objetivou a desconstituição de créditos objetos da Execução Fiscal nº 0802301-06.2024.4.05.8200. 4. Os embargos apresentados pela parte executada se trata de uma espécie de ação de conhecimento autônoma, a qual objetiva a desconstituição do título executivo que instrumentaliza a execução fiscal, e, por consequência, a extinção da referida ação de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Devem ser propostos em autos apartados da ação que segue o rito executivo, com o intuito de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório na sua plenitude, bem como de discutir as questões relativas ao título executivo da dívida ativa. Registre-se, ainda, que a independência dos embargos do executado denota a sua autonomia, no que concerne à atribuição dos ônus de sucumbência, perante a execução fiscal, de modo a ser cabível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos, sendo necessária a obediência ao limite estabelecido pelos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - CPC. 5. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica no Tema 587 (REsp 1520710/SC e REsp 1349029/RS): Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 6. Esse também é o entendimento da 6ª Turma nos julgados: TRF5, 0815525-70.2022.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, julgado em 30/10/2024; TRF5, 0800257-95.2021.4.05.8304, Rela. Desa. Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, julgado em 14/07/2026. 7. A possibilidade de cumulação, porém, não é automática, de maneira que deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à existência de efetiva autonomia de atividade processual e de base econômica distinta que justifique nova remuneração advocatícia. 8. No caso concreto, considerando que a propositura dos embargos à execução fiscal impôs o agravamento do exercício da defesa pela Fazenda Pública, de modo a assegurar a higidez do crédito executado, afigura-se de rigor a condenação da embargante no pagamento de honorários advocatícios, e, por decorrência, a reforma da sentença nesse ponto. Verifica-se, ainda, que, no despacho inicial da execução fiscal, os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida para condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos embargos à execução. Teses de julgamento: 1. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no CPC; 2. A fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução exige a análise das circunstâncias do caso concreto e a observância dos limites máximos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Tema 587; STJ, REsp 1.349.029/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Tema 587; TRF5, Apelação Cível 0815525-70.2022.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, j. 30/10/2024; TRF5, Apelação Cível 0800257-95.2021.4.05.8304, Rela. Desa. Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 14/07/2026. msp
decidiu, por unanimidade, em Sessão Virtual, dar provimento à apelação
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6ª Turma · TRF5 · presidente: Germana de Oliveira Moraes
Composição: Germana de Oliveira Moraes (presidente); Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.