Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REVELIA DECRETADA SEM A OPORTUNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PREJUÍZO PROCESSUAL CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROCESSO QUE DEVE RETORNAR À ORIGEM PARA REGULAR FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, COM OPORTUNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovida os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. DA PRELIMINAR DE NULIDADE A preliminar merece acolhimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito, inicialmente, à regularidade da decretação da revelia da parte ré e dos reflexos decorrentes do julgamento antecipado da lide sem que lhe fosse assegurada oportunidade efetiva para apresentação de contestação. Conforme se verifica dos autos, o Juízo de origem reconheceu a revelia da parte demandada sob o fundamento de inexistência de contestação escrita antes da prolação da sentença, concluindo, ainda, que o feito comportava julgamento antecipado. Todavia, a solução adotada não se harmoniza com as garantias constitucionais do processo. É certo que os Juizados Especiais são orientados pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Entretanto, tais princípios não autorizam a supressão das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tampouco permitem flexibilizar o devido processo legal previsto no inciso LIV do mesmo dispositivo constitucional. No caso concreto, observa-se que a parte ré não teve prévia e objetiva ciência acerca do momento processual em que deveria exercer seu direito de defesa. A inexistência de previsibilidade quanto ao termo adequado para apresentação da contestação gerou legítima expectativa de que a resposta poderia ser apresentada em momento posterior da marcha processual, especialmente porque, no procedimento dos Juizados Especiais, a defesa tradicionalmente é apresentada em audiência de instrução e julgamento quando existente fase instrutória. Ao optar pelo julgamento antecipado sem previamente franquear à parte demandada oportunidade inequívoca para apresentar contestação, o Juízo de origem acabou surpreendendo a parte com o reconhecimento da revelia e com o imediato julgamento de mérito. A situação caracteriza evidente afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam decisões proferidas sem a prévia manifestação das partes sobre questões capazes de influenciar o julgamento, bem como aos princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva. Ainda que o magistrado possua poderes para julgar antecipadamente a lide quando entender suficientes as provas constantes dos autos, tal faculdade não prescinde da observância das garantias mínimas do contraditório. O julgamento antecipado constitui técnica de racionalização procedimental, jamais instrumento apto a impedir o regular exercício do direito de defesa. Nesse contexto, a revelia não poderia ser decretada quando inexistia certeza objetiva de que havia sido oportunizado à parte o exercício de sua faculdade processual de apresentar resposta. A irregularidade assume especial relevância porque a contestação representa o principal instrumento de exercício da ampla defesa, permitindo a impugnação dos fatos narrados na inicial, a formulação de preliminares, a produção de alegações defensivas e eventual requerimento de provas. Sua supressão acarreta inequívoco prejuízo processual. O prejuízo, aliás, revela-se evidente, pois a sentença foi construída justamente sobre a premissa da inexistência de impugnação específica aos fatos alegados pela parte autora, circunstância diretamente decorrente da revelia reconhecida. Assim, não se trata de mera irregularidade formal incapaz de influenciar o resultado da demanda. Ao contrário, a restrição ao exercício do direito de defesa contaminou a própria formação do convencimento judicial, comprometendo a higidez do pronunciamento jurisdicional. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores prestigia a efetividade do contraditório substancial, repelindo decisões que surpreendam as partes ou que inviabilizem o exercício da defesa sem prévia oportunidade de manifestação. O devido processo legal exige que as partes tenham efetiva possibilidade de influenciar a formação da decisão judicial, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, resta configurada nulidade insanável da sentença, impondo-se sua cassação. Fica prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso, uma vez que a nulidade ora reconhecida impede o exame do mérito recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a nulidade da sentença recorrida, em razão da indevida decretação da revelia da parte ré e da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa. Em consequência, CASSO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, assegurando-se à parte ré oportunidade para apresentação de contestação e plena formação do contraditório, com ulterior instrução processual, se necessária, e novo julgamento, observadas as garantias constitucionais e processuais pertinentes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Fica prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso, uma vez que a nulidade ora reconhecida impede o exame do mérito recursal
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