Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NULIDADE DE COBRANÇA DE LAUDÊMIO. COBRANÇA PELO SPU. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE ADEQUADO À HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa quanto ao pedido de declaração de nulidade do débito de laudêmio e de repetição do indébito, e parcialmente procedente o pedido de reparação por danos morais, condenando a UNIÃO ao pagamento de indenização, que foi fixada em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. São duas as questões controvertidas a serem apreciadas em sede recursal, sendo que a primeira diz respeito à legitimidade ou não do Autor para pleitear a declaração de nulidade do lançamento do laudêmio e a repetição dos valores pagos; e a segunda refere-se ao cabimento ou não da majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. Razões de decidir 3. O recolhimento do laudêmio constitui obrigação legal que recai sobre o alienante do domínio útil ou da inscrição de ocupação (ex vi do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 2.398/1997, na redação vigente na data da transação, em 2010, regulamentado este dispositivo pelos artigos 2º e 3º do Decreto nº 95.760/1988), possuindo natureza jurídica de direito pessoal, e não real, configurando verdadeira relação obrigacional entre o ocupante e a UNIÃO, que nasce, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.636/1998, com a inscrição da ocupação na Secretaria do Patrimônio da União. 4. No caso concreto dos autos, sabe-se que, na qualidade de comprador, em novembro de 2020 o Autor arcou com o pagamento do laudêmio por expressa previsão contratual, embora a responsabilidade legal do pagamento fosse do alienante. Entretanto, conforme informado pela UNIÃO, a alienação anterior, havida em 2010, só foi informada à SPU em 2020, por ocasião da transferência para o Autor, quando foi então constatada a ausência de recolhimento do laudêmio relativo à alienação anterior, e lançado o débito correspondente. 5. Em que pese a Certidão Positiva de Débitos Patrimoniais tenha a informação da existência de débito em aberto em nome do Autor, que seria o então foreiro, o débito de laudêmio relativo à alienação havida em 2010 - paga pelo Autor para viabilizar a alienação, em 2022, por ele a terceiro - constou registrado no sistema do SPU, incluído em 14/10/2020, como de responsabilidade do alienante (e foreiro) em 2010, da mesma forma que a guia de arrecadação (DARF) anexada. 6. Correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade do Autor para pretender a nulidade da cobrança, uma vez que a ninguém é dado pleitear direito alheio (do antigo foreiro) em nome próprio, e, embora o Autor tenha efetuado o pagamento do débito, o titular responsável, como consta inclusive da guia de arrecadação paga, era terceira pessoa, não se afastando a possibilidade de o Autor postular, em ação própria, o ressarcimento dos valores pagos ao verdadeiro responsável pelo débito. 7. O Magistrado de 1º grau entendeu que, ao vincular o nome do Autor à existência de débito de responsabilidade de terceiro, como constou da Certidão Positiva de Débitos Patrimoniais emitida pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, teria a Ré gerado abalo extrapatrimonial ao Autor, razão pela qual fixou a reparação em R$3.000,00, contra a qual não se insurgiu a UNIÃO, restando preclusa essa questão, donde somente cabe decidir sobre a pretensão de majoração da indenização, perseguida pelo Autor em seu apelo. 8. A indenização deve ser proporcional ao dano cometido e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima, cabendo a revisão do valor fixado somente quando constatado que a condenação se revela excessiva ou irrisória, o que não é a hipótese dos autos, em que se trata de quantia suficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação, observado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 9. Apelação não provida.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.