Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada.Direito à saúde. SUS. Pocedimento cirúrgico para correção de Hipertrofia Mamária (CID 10-N62), em razão da apelada ser portadora das patologias ortopédicas Discopatia Degenerativa (CID M 474) e Hérnia de Disco na coluna lombar (CID M51.1). Sentença que julgou procedente a ação, condenado, solidariamente, o Município de Itabuna e o Estado da Bahia forneçam o procedimento cirúrgico para correção de Hipertrofia Mamária (CID 10-N62), bem como condenou os apelantes à razão de 15% sobre o valor da condenação. Preliminar de falta de ilegitimidade passiva rejeitada, vez que o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu plenário, concluiu, no julgamento do RE 855178 ED/SE, sob a sistemática de repercussão geral, que: “Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Assim, a responsabilidade solidária inerente ao direito à saúde confere ao cidadão autonomia para acionar qualquer ente público (federal, estadual ou municipal) para garantir a eficácia da norma constitucional. Neste sentido, evidencia-se a legitimidade passiva do apelante. MÉRITO. A saúde é direito fundamental expressamente previsto nos arts. 196 e 197 da CR/88 e, em decorrência da referida obrigação constitucional, o Poder Judiciário tem garantido, por diversas vezes, o indisponível direito à saúde de cidadãos, impondo ao Poder Público a obrigação de cumprir a Constituição e leis e, consequentemente, fornecer medicamentos e realizar procedimentos cirúrgicos e exames, sendo que no presente caso não poderá ser diferente, em face da gravidade dos fatos apresentados e da demora à efetivação do direito.Honorários Sucumbenciais. Quanto ao Estado da Bahia há impossibilidade da sua condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. Aplicação da Súmula 421 do STJ. No mesmo sentido as teses firmadas nos julgamentos dos temas 433 e 128 do STJ. Mas, quanto ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública pela municipalidade, no julgamento do RESP nº 1.108.013/RJ, além da tese firmada quanto ao tema nº 128, também foi firmado entendimento vinculante, relativo ao tema nº 129: “reconhece-se à defensoria pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”. Quanto ao valor fixado em 15% da condeanção a título de honorários advocatícios, tem-se, como devidamente arbitrado, nos termos do art 85, e seus parágrafos, do CPC. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, provida. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, improvida.
Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, improvida
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.