Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 12/06/2026 a 18/06/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803573-48.2021.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Apelante: Município de São José de Ribamar Advogada: Dra. Fabiana Borgneth Silva Antunes OAB/MA nº 10.611 Apelado: Arnaldo Santos da Silva Defensora Pública: Dra. Ênis Viegas de Souzax Aguiar Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA MANUTENÇÃO DE GALERIA DE DRENAGEM PLUVIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de saneamento, julgou improcedente o pedido de danos materiais e condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais em razão de infiltrações, rachaduras, mau cheiro e insalubridade decorrentes de falhas em galeria de drenagem pluvial. 2. O recorrente sustenta a corresponsabilidade da concessionária de saneamento, a existência de culpa concorrente da vítima e de terceiros, a ausência de prova atual de danos estruturais no imóvel e a inadequação do valor fixado a título de danos morais. Requer, ainda, a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios ao Tema 810/STF e à EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária de saneamento possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da drenagem pluvial urbana; (ii) saber se restou configurada a responsabilidade civil do Município pelos danos suportados pela parte autora; e (iii) saber se os consectários legais da condenação devem ser adequados ao regime aplicável à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial judicial constatou inexistir rede coletora de esgoto operada pela concessionária no local dos fatos, bem como atribuiu ao Município a responsabilidade exclusiva pela drenagem pluvial urbana. Ausente vínculo causal entre a atuação da concessionária e os danos narrados na inicial. Correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. A responsabilidade civil do Município está configurada, diante da comprovação de deterioração da galeria de drenagem, falhas de manutenção, infiltrações e condições de insalubridade no entorno da residência da parte autora. Evidenciado o nexo causal entre a deficiência do serviço público e os danos suportados. 6. O lançamento irregular de esgoto e águas servidas por terceiros não afasta a responsabilidade estatal, pois subsiste o dever municipal de fiscalização, manutenção e conservação da rede de drenagem urbana. A contribuição de terceiros configura, quando muito, culpa concorrente mitigadora, incapaz de romper o nexo causal. 7. As infiltrações, rachaduras, mau cheiro persistente e comprometimento das condições de habitabilidade ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizam violação à dignidade da pessoa humana, sendo devida a compensação por danos morais. O valor fixado em R$ 4.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Os consectários legais da condenação devem observar o entendimento firmado no Tema 810/STF e o regime instituído pela EC nº 113/2021, com incidência do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08.12.2021 e, a partir de então, aplicação exclusiva da Taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A concessionária de saneamento não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de falhas em galeria de drenagem pluvial quando inexistente rede de esgotamento sanitário sob sua operação no local dos fatos. 2. O Município responde civilmente por omissão específica na manutenção e fiscalização da rede de drenagem urbana que ocasiona danos à habitabilidade e à salubridade de imóvel residencial. 3. O lançamento irregular de esgoto por terceiros não afasta a responsabilidade estatal quando demonstrada falha do ente público na conservação e fiscalização da infraestrutura urbana. 4. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o Tema 810/STF e a EC nº 113/2021.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 18 de junho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.