Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 10 a 17 de outubro de 2024. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802615-60.2019.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR Apelante: Município de Paço do Lumiar Procuradora: Dra. Valdênya da Costa Aragão Dantas Apelado: André Cutrim de Mendonça Advogado: Dr. Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA 10.348-A e OAB/SP 211.648) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Paço do Lumiar contra sentença que, ao extinguir a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da condenação, argumentando que a execução não foi embargada, apenas oposta exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se, diante do cancelamento administrativo da CDA após a apresentação de exceção de pré-executividade, é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de exceção de pré-executividade implica defesa técnica do executado, que foi obrigada a contratar advogado. Assim, mesmo diante do cancelamento administrativo da CDA, aplica-se o princípio da causalidade, sendo devida a condenação em honorários advocatícios. 4. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não afasta a condenação de honorários quando a extinção da execução fiscal ocorre após a apresentação de defesa pelo executado. 5. A ausência de embargos não afasta o dever de pagamento de honorários pela Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC, art. 85, §10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1942661/RJ, T1, j. 21.03.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 17 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação conhecida e desprovida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.