Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA E RATIFICAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de roubo majorado, cuja custódia foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo juízo de origem, com fundamento na gravidade concreta do delito, emprego de arma de fogo, concurso de agentes, risco de reiteração delitiva e fuga. A defesa sustenta ilegalidade do flagrante, ausência de fundamentação idônea, violação ao sistema acusatório e requer o relaxamento da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na homologação do flagrante, especialmente quanto à caracterização do flagrante impróprio; (ii) estabelecer se a conversão da prisão em preventiva violou o sistema acusatório diante de manifestação ministerial prévia pelo relaxamento; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologou o flagrante e decretou a preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na apreensão do bem subtraído em poder do paciente e em indícios consistentes de autoria, inclusive ferimento compatível com a dinâmica delitiva. 4. O flagrante impróprio resta caracterizado pela continuidade das diligências e pela localização do paciente na posse da “res furtiva”, sendo inviável reexame aprofundado da matéria na via estreita do habeas corpus. 5. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, evidenciados pela gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e fuga, demonstrando “periculum libertatis”. 6. A alegação de violação ao sistema acusatório é afastada pela existência de representação policial e pela superveniência de denúncia com pedido expresso de manutenção da custódia, ratificada pelo juízo competente. 7. A prática de atos processuais posteriores, como o recebimento da denúncia e a realização da instrução, evidencia a regularidade da persecução penal e a contemporaneidade da prisão cautelar. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e da periculosidade do agente. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 2. A superveniência de denúncia com pedido de manutenção da custódia afasta alegação de violação ao sistema acusatório decorrente de manifestação ministerial anterior em sentido diverso. 3. O reconhecimento do flagrante impróprio, quando baseado em diligências contínuas e apreensão do bem subtraído, não pode ser revisto em habeas corpus sem dilação probatória. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco concreto evidenciado no caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, 315, 319, 400 e 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.028.037/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 11/3/2026; STJ, HC n. 727.120/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 10/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 959.628/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 19/2/2025; TJMA, HCCrim 0807299-68.2025.8.10.0000, Rel. Desemba. Maria da Graça Peres Soares Amorim, j. 12/5/2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e denegar a ordem impetrada
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.