Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que parcialmente proveu apelação em ação que discutia a restituição de valores pagos a título de cartão de crédito consignado. O Banco alegava a regularidade da contratação, enquanto a autora alegava vícios de consentimento. A decisão de primeiro grau considerou o cartão como crédito pessoal consignado, e a apelação reformou a sentença para determinar restituição simples até determinada data e em dobro após esta, fixando a sucumbência contra a requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) a forma e o momento da restituição dos valores pagos; e (iii) a fixação da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado de origem considerou não comprovado o uso regular do cartão para compras, equiparando-o a crédito pessoal consignado. O banco não recorreu dessa decisão, precluindo a discussão sobre a regularidade da contratação.4. A restituição em dobro, conforme jurisprudência do Tribunal e o Tema 929 do STJ, é devida apenas após a publicação do acórdão referido ou se comprovada a má-fé, o que não ocorreu. Até a data da publicação, a restituição é simples. A compensação de valores evita enriquecimento ilícito.5. Os honorários sucumbenciais foram fixados conforme o art. 85 do CPC, não havendo motivo para minoração."1. A contratação de cartão de crédito consignado, sem comprovação de uso regular para compras, pode ser equiparada a crédito pessoal consignado. 2. A restituição de valores indevidamente cobrados em contratos de crédito consignado ocorre na forma simples até a publicação do acórdão do Tema 929/STJ (DJe 30/3/2021), e em dobro após essa data, salvo comprovação de má-fé. 3. A sucumbência foi fixada de acordo com os parâmetros legais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5546010-43.2021.8.09.0051, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; Tema 929/STJ.IV. DISPOSITIVO5. Recurso desprovido. Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5447070-87.2022.8.09.0122COMARCA DE PETROLINA DE GOIÁSAGRAVANTE: BANCO BMG S.A.AGRAVADA: NILDA MARIA PASSOSRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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