Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PREENCHIDOS. ASTREINTES – CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR E DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PERIODICIDADE MODIFICADA. 1 - O deferimento ou a denegação de tutela antecipada, reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos do artigo 300 do CPC (probabilidade do direito perseguido e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo), motivo pelo qual somente deverá ser reformada a decisão se esta for manifestamente ilegal, ou abusiva, o que não é o caso dos autos. 2 - É possível a fixação de multa de caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer ou não fazer. 3 – Verificado que a multa foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, incabível se mostra a sua redução. 4 - Em casos de suspensão de descontos em proventos, a multa fixada a título de descumprimento deve ocorrer a cada desconto indevido eventualmente realizado pela instituição financeira. 5 - Desmerece acolhida o pedido de dilação do prazo, haja vista que o cumprimento da ordem de suspensão dos descontos realizados, trata-se de providência que demanda simples solicitação de suspensão à fonte pagadora. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5465203-94.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/AAgravada : DALILA VIANA XAVIERRelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante se observa, o inconformismo do agravante cinge-se à decisão monocrática que deferiu a tutela provisória pleiteada pela agravada para que suspenda as cobranças mensais relacionadas ao empréstimo do contrato de n.º 619054751, datado de 26/03/2020, no valor de R$ 584,83 (quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), no benefício previdenciário da autora (NB: 126.40275.40-4), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada a 30 dias.Cumpre salientar que o objeto do presente agravo de instrumento cinge-se à legalidade ou ilegalidade do decisum que deferiu a liminar em estudo. É por demais sabido, que tem-se firmado a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, no sentido de que somente reforma-se decisão que antecipa ou não os efeitos da tutela jurisdicional, como a que decide sobre pleito liminar, quando for patente sua teratologia ou flagrante ilegalidade.Desta feita, analisando os documentos colacionados, observa-se que não houve ilegalidade no decisum impugnado, posto que pautado no poder geral de cautela conferido a magistrada singular quando do compulsar da ação originária.É certo que a magistrada condutora do feito, ao deferir a tutela pleiteada, analisou a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano, tendo em vista a alegação de que o empréstimo não foi solicitado pela autora/agravada, o que emana melhor averiguação durante a instrução do processo, inclusive ante a alegação de fraude.Sem esquecer que o periculum in mora, vislumbra-se no perigo iminente da autora experimentar prejuízos pela continuidade dos descontos. De outro lado, não se verifica o perigo de dano à instituição agravante, pois é evidente que a medida liminar deferida se mostra absolutamente reversível, de modo que, em caso de improcedência do pedido exordial, haverá a retomada dos descontos nos proventos da autora.No que pertine a insurgência em face da multa fixada, tem-se que a mesma é devida, a fim de compelir o cumprimento da decisão, onde o seu cabimento só será devido em caso de descumprimento, posto que seu objetivo é garantir a eficácia do decisum, a fim de obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 497, 500 e 537 do CPC. Assim, no presente caso, verifica-se que a multa estabelecida é razoável, haja vista a capacidade econômica da instituição financeira e o poder coercitivo para o cumprimento da sua finalidade, que se destina principalmente a manter a capacidade de subsistência da recorrida, a fim de evitar os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não havendo motivos para excluí-la ou reduzi-la na forma pretendida pelo agravante.No entanto, em relação a periodicidade, por serem os descontos realizados mensalmente, denota-se que não há razão para a multa cominada incidir diariamente, haja vista que eventual descumprimento ocorrerá mensalmente, a cada evento de desconto bancário.Nesses moldes, a multa arbitrada deve atender ao mesmo intervalo temporal de incidência da obrigação principal, é dizer, deve se dar a cada novo desconto mensal realizado pela parte agravante, sob pena de mostrar-se em descompasso com os objetivos da própria demanda.Assim, deve-se manter o valor fixado pela julgadora mas incidindo a cada desconto indevido eventualmente realizado pela instituição financeira.A respeito do assunto, nossa Egrégia Corte de Justiça vem decidindo:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RMC. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela provisória de urgência será deferida quando preencher simultaneamente os requisitos do artigo 300 do CPC. 2. Na situação em concreto, a probabilidade do direito consubstancia-se no fato de a parte autora sequer ter contratado o empréstimo consignado, logo, incomportável se revela a dedução de parcelas em seu benefício previdenciário. Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se nos descontos mensais apontados como indevidos, cuja situação compromete, de forma significativa, os proventos da recorrente, verba de natureza alimentar. 3. Sabe-se que a multa diária ou astreinte é um meio coercitivo imposto pelo magistrado, inclusive de ofício, no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 497, 500 e 537, todos do atual Código de Processo Civil. 4. Em casos de suspensão de descontos em proventos, a multa fixada a título de descumprimento deve ocorrer a cada desconto indevido eventualmente realizado pela instituição financeira. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (1ª Câmara Cível, AI 5355872-12, DJ de 08.07.2024, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho) Relativamente a questão do prazo para cumprimento da liminar, vê-se que não há razão para alterá-lo, haja vista que o prazo de 15 (quinze) dias mostra-se coerente com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e garante a possibilidade de que a obrigação venha a ser de fato cumprida nesse interregno.Vale registrar, também, que é fato notório que todos os serviços bancários são informatizados, não advindo daí óbices maiores para o atendimento daquela exigência, pois tal providência demanda simples solicitação de suspensão dos descontos à fonte pagadora.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, tão somente, determinar que a multa fixada pela julgadora singular, em caso de descumprimento, incida a cada desconto indevido eventualmente realizado pela instituição financeira, mantendo no mais, a decisão singular, por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5465203-94.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/AAgravada : DALILA VIANA XAVIERRelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA. REQUI
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.