Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO COM OBRA PARALISADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO TÁCITO JÁ EFETUADO NA DECISÃO LIMINAR. RATIFICAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel indicado à penhora, por ausência de comprovação de sua caracterização como bem de família, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o imóvel em construção, com obra paralisada por longo período, pode ser reconhecido como bem de família quando inexistem elementos contemporâneos a demonstrar a manutenção de sua destinação residencial e, se a ausência de pronunciamento judicial acerca do pedido de gratuidade da justiça autoriza o reconhecimento de sua concessão tácita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de decisão expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça, aliada ao regular prosseguimento do processo sem exigência de recolhimento das despesas processuais, caracteriza concessão tácita do benefício, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 alcança imóvel em construção destinado à futura moradia da entidade familiar, não sendo imprescindíveis a conclusão da obra ou a ocupação atual do bem, porém, o reconhecimento da impenhorabilidade exige demonstração contemporânea de que o imóvel permanece vinculado a projeto concreto de futura residência, incumbindo ao executado comprovar os pressupostos fáticos da proteção legal. 5. A existência apenas de documentos antigos relativos à construção, desacompanhados de provas atuais de continuidade, conservação ou retomada da obra, impede o reconhecimento da destinação residencial contemporânea do imóvel, não sendo suficiente a mera alegação de paralisação decorrente de dificuldades financeiras.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 373, II; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp nº 1.744.453/MG; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.445.382/CE; STJ, AgInt no AREsp nº 1.719.457/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgRg no Ag nº 927.913/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 29.11.2007; STJ, REsp nº 1.960.026/SP; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051638-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 19.08.2024.
Agravo de Instrumento à que se nega provimento.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Francisco Carlos Jorge
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.