Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Direito do Consumidor. Embargos de Declaração Cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Repetição de indébito em dobro. Modulação temporal do EAREsp 600.663/RS. Ausência de engano justificável. Embargos parcialmente providos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Sabemi Seguradora S.A. contra acórdão desta 1ª Câmara Cível que, ao apreciar apelação interposta por Creusa Mafalda Piccinini, deu parcial provimento ao recurso para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário da embargada, sem comprovação de contratação válida ou de autorização expressa. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao enfrentamento da cláusula de modulação temporal do EAREsp 600.663/RS do STJ e requer o prequestionamento da matéria para fins de acesso a recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado omitiu-se ao não enfrentar expressamente o argumento de que a modulação temporal fixada no EAREsp 600.663/RS (STJ, Corte Especial, DJe 30.03.2021) afastaria a incidência da repetição em dobro, considerando que os descontos indevidos ocorreram em agosto e novembro de 2018, data anterior à publicação daquele precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam à revisão do mérito já decidido nem à rediscussão das razões de convencimento do órgão julgador. 4. O acórdão embargado examinou a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC e citou o EAREsp 600.663/RS como fundamento para a decisão. Contudo, a questão temporal – relativa ao fato de os descontos terem ocorrido em 2018, antes da publicação do precedente em 30.03.2021 – não foi expressamente enfrentada no acórdão. Há, portanto, omissão integrável, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para fins de esclarecimento. 5. A modulação temporal do EAREsp 600.663/RS, fixada pela Corte Especial do STJ, restringe a aplicação da nova tese – segundo a qual a repetição em dobro prescinde de demonstração de má-fé – aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30.03.2021. Para os indébitos anteriores a essa data, mantém-se o padrão jurisprudencial então vigente, que exigia a inexistência de engano justificável como pressuposto da restituição dobrada. 6. Sob o padrão anterior ao EAREsp 600.663/RS, a repetição em dobro era devida quando o credor não demonstrasse causa razoável e escusável para a cobrança indevida. O "engano justificável" funcionava como excludente, não como pressuposto: presentes os elementos do parágrafo único do art. 42 do CDC – cobrança indevida e ausência de causa justificante –, a devolução dobrada era impositiva. 7. No caso concreto, a embargante realizou dois descontos no benefício previdenciário da embargada, em agosto e novembro de 2018, sem demonstrar contrato válido ou autorização expressa. O único documento apresentado – Proposta de Adesão a seguro de acidentes pessoais coletivos – não continha assinatura da parte autora nem qualquer outro indício de manifestação de vontade quanto à contratação. A ausência total de suporte contratual válido afasta a configuração de engano justificável: não há erro escusável quando sequer existe relação jurídica que pudesse, em tese, embasar a cobrança. 8. Aplica-se, assim, o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mesmo sob a disciplina jurisprudencial anterior ao EAREsp 600.663/RS. O resultado do acórdão embargado fica, portanto, mantido. 9. Quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela embargante, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se prequestionados todos os dispositivos legais e julgados invocados pelas partes nos presentes embargos, independentemente de renovada manifestação expressa. 10. Por fim, não se cogita da multa por embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º), haja vista o parcial acolhimento dos presentes aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos parcialmente providos para integrar o acórdão com a seguinte fundamentação adicional. Tese de julgamento: A modulação temporal fixada no EAREsp 600.663/RS do STJ (Corte Especial, DJe 30.03.2021) não impede a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC para cobranças realizadas antes de 30.03.2021, quando não demonstrada causa justificável para os descontos indevidos: a ausência de contratação válida ou de autorização expressa do consumidor exclui, por si só, o engano justificável previsto como excludente na norma consumerista, sendo devida a restituição na forma dobrada independentemente da data do indébito. ___________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6.º, VIII; 14, § 3.º; 39, IV; 42, parágrafo único. CPC, arts. 85, § 11; 1.022; 1.025; 1.026, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJMS, AC 0806217-16.2024.8.12.0021, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1.ª Câmara Cível, j. 29.04.2025; TJMS, AC 0814925-23.2021.8.12.0001, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1.ª Câmara Cível, j. 29.11.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.