Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) sem notificação prévia, formulados em ação contra instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inscrição do nome do consumidor no SCR sem prévia notificação configura ato ilícito; (ii) verificar se a ausência de comprovação da notificação implica a exclusão da anotação; (iii) avaliar a adequação do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.4. A ausência de comprovação da notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR implica a ilicitude da conduta da instituição financeira.5. Constatada a irregularidade na inscrição, impõe-se determinar sua exclusão, sob pena de multa.6. Quanto aos honorários de sucumbência, verificou-se a necessidade de adequação para o valor de R$ 1.500,00, conforme previsão do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A inclusão do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) sem prévia notificação configura ato ilícito e gera o dever de exclusão do registro. 2. O arbitramento de honorários advocatícios deve observar critérios de equidade em causas sem condenação pecuniária ou de proveito econômico inestimável."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, II; Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. APELAÇÃO CÍVEL Nº5628707-19.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: FÁBIO FIGUEREDO GONÇALVES JÚNIOR APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Algomiro Carvalho Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.