Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em fase de cumprimento de sentença, manteve a homologação dos cálculos da contadoria judicial. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que os cálculos utilizaram parâmetros de juros de mora incorretos, pois seriam de período anterior ao evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não se manifestar sobre a suposta utilização de parâmetros de cálculo de juros de mora anteriores ao evento danoso, o que, segundo a parte embargante, geraria um resultado contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição estrita, destinado a sanar vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão controvertida, assentando a impossibilidade de alterar, em fase de cumprimento de sentença, os critérios de juros de mora fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão e sua conclusão, o que não se vislumbra no caso. 6. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de obter a modificação do julgado configuram pretensão de rediscussão do mérito, incabível na via dos aclaratórios. 7. O mero intuito de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A pretensão de rediscutir o mérito da causa sob a alegação de vícios no julgado revela mero inconformismo com o resultado, transbordando os limites objetivos dos embargos de declaração. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. 10. Jurisprudência relevante citada: Não há citação específica de jurisprudência na fundamentação da decisão. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.