Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROBEM. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS REGRAS DO PROCESSO SELETIVO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE CRITÉRIO MAIS GRAVOSO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela Organização das Voluntárias de Goiás – OVG contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para suspender o ato administrativo que excluiu o impetrante do Programa Universitário do Bem – PROBEM. A agravante sustentou a inadequação da via eleita e a legalidade da exclusão, fundamentada em critério introduzido por norma superveniente ao edital e à inscrição do candidato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para impugnar o ato administrativo de exclusão do impetrante do PROBEM; (ii) saber se a Administração Pública poderia aplicar ao agravado critério de exclusão instituído por decreto e resolução publicados após a sua inscrição no processo seletivo; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: O mandado de segurança é a via processual adequada, pois a impetração não impugna a validade abstrata da legislação estadual, mas ato administrativo concreto e individual que determinou a exclusão do impetrante do programa. O edital vincula a Administração e os candidatos. A criação superveniente de requisito eliminatório, após a inscrição do candidato, viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da irretroatividade de normas administrativas mais gravosas. A remissão genérica do edital à legislação de regência não autoriza a aplicação de requisito restritivo criado posteriormente, sem previsão expressa no instrumento convocatório. A edição da Portaria SERES/MEC nº 73/2026 evidencia que a situação da instituição de ensino permanece submetida a procedimento de supervisão de natureza cautelar e provisória, circunstância que reforça a ausência de fundamento definitivo para a exclusão do estudante e demonstra a desproporcionalidade da medida administrativa. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do agravado, diante da possibilidade de interrupção de sua formação acadêmica, inexistindo demonstração concreta de prejuízo ao erário decorrente da manutenção da tutela provisória. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Revogada a decisão liminar que havia concedido efeito suspensivo ao recurso. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender o ato de exclusão do agravado do PROBEM. Agravo interno prejudicado. TESE DE JULGAMENTO: “1. É cabível mandado de segurança para impugnar ato administrativo concreto de exclusão de candidato de programa público, ainda que a alegação de ilegalidade decorra da aplicação de norma superveniente. 2. A Administração Pública não pode aplicar, de forma retroativa, requisito eliminatório instituído após a inscrição do candidato em processo seletivo, em respeito aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 3. A existência de fundamento administrativo provisório e sujeito à revisão reforça a presença da probabilidade do direito e autoriza a manutenção da tutela de urgência.”
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.