Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8042378-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jorge Araujo De Souza Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623-A) Agravado: Sindicato Nacional Dos Aposentados Do Brasil - Sinab Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042378-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JORGE ARAUJO DE SOUZA Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a incompetência absoluta do Juízo de Relações de Consumo para processar e julgar ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de entidade sem fins lucrativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é se a relação jurídica entre o agravante e a agravada caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, se o Juízo de Relações de Consumo é competente para processar a demanda. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica existente entre os litigantes, conforme delineada nos autos, preenche os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a agravada oferece serviços mediante remuneração, ainda que sob a forma de contribuição associativa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prestação de serviços ao mercado por entidade sem fins lucrativos não afasta sua caracterização como fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC. 5. O agravante, mesmo na alegação de inexistência de vínculo contratual com a agravada, equipara-se a consumidor, por ser destinatário final e vítima do evento, conforme artigo 17 do CDC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Determinado o prosseguimento da ação originária perante o Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: “A relação jurídica entre entidade sem fins lucrativos que presta serviços ao mercado mediante remuneração e seus associados ou equiparados é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1215680/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012; STJ, REsp 697.087/RJ, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 23/10/2006.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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