Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a condenação por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, ao fundamento de que havia registros anteriores legítimos em nome da parte autora. O agravante sustenta a inexistência de prévia notificação acerca da dívida objeto do apontamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia notificação do devedor enseja indenização por danos morais quando existentes inscrições anteriores legítimas; (ii) estabelecer se o agravo interno, desprovido de fundamentos novos, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular quando preexistente legítima inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme Súmula 385. A própria parte autora junta documento que comprova a existência de outros débitos negativados, sem demonstrar sua irregularidade, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ. Nessas hipóteses, afasta-se o direito à indenização por danos morais, ressalvado o eventual direito ao cancelamento da anotação irregular. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já enfrentados na decisão monocrática revela-se manifestamente improcedente. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de inscrição anterior legítima em cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de nova anotação irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática configura hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802685-04.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.